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Acórdão 253/2005/T, de 24 de Junho

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Texto do documento

Acórdão 253/2005/T. Const. - Processo 1049/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Por procuração forense junta em 19 de Setembro de 2003, na ocasião em que a herança indivisa por óbito de Manuel de Sousa Tanlindo e Etelvina Rosa de Sousa intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum sumária contra Francisco da Cruz Cabrita, todos melhor identificados nos autos, foi o Dr. Avelino Pereiro constituído mandatário da autora. Em 13 de Fevereiro de 2004, já decididos vários incidentes no processo, este mandatário requereu, no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sines, onde corria a acção, junção aos autos do "pedido de atribuição de benefício de apoio judiciário nas modalidades de isenção total de preparos, custas judiciais e encargos do processo, bem como de pagamento de honorários de patrono escolhido", solicitada nessa data pela dita herança indivisa.

Por comunicação dos serviços da segurança social junta aos autos em 28 de Abril de 2004, deu-se conhecimento de que o pedido fora deferido na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e indeferido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, nessa medida se revogando anterior decisão dos mesmos serviços, junta aos autos em 24 de Março de 2004, que deferira totalmente o pedido, isso mesmo comunicando à Ordem dos Advogados, que, em consequência, nomeou para patrocínio o advogado com procuração nos autos.

Tendo este já intentado recurso contencioso desse entendimento em outro processo, veio aos autos dizer que iria "abster-se de juntar por ora a nomeação confirmativa que recebeu da Ordem dos Advogados, antes irá apresentar exposição junto do referido Instituto, por forma que este mantenha ou revogue (neste caso com eventual recurso para V. Ex.ª) a decisão de concessão de apoio judiciário, exposição que protesta juntar".

E apresentou, entretanto, impugnação judicial da decisão de revogação do deferimento de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, a qual, por decisão de 8 de Julho de 2004, foi indeferida pelo juiz da causa.

Suscitada a nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia, foi tal reclamação indeferida, por despacho de 17 de Setembro de 2004.

2 - Dessas decisões trouxe a demandante (a referida herança indivisa) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), para ver apreciada a constitucionalidade do artigo 51.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, entendida "como obstando à atribuição de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido a existência de procuração forense actual junta aos autos, mesmo se constituída a favor de patrono indicado, por violação dos princípios da igualdade e acesso ao direito - artigos 20.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que foi invocada na petição de recurso julgada improcedente".

Admitido o recurso, a recorrente encerrou assim as suas alegações:

"1 - Encontra-se reconhecida a insuficiência económica da recorrente.

2 - Foi revogada a concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários de patrono escolhido e indicado, pelo facto de este se encontrar constituído nos autos, revogação que se impugnou judicialmente, impugnação julgada improcedente.

3 - O entendimento do artigo 51.º da Lei 30-E/2000, perfilhado pelo Tribunal recorrido, por inexistir vantagem ou razão, de carácter processual, deontológico, financeiro, ou outro, que impeça que advogado constituído, comprovada que se encontre a insuficiência económica do requerente, venha a ser nomeado confirmativamente, consubstancia uma injustificada restrição ao acesso ao direito e um tratamento diferenciado de situações idênticas, tudo violando os princípios constitucionais de acesso ao direito e da igualdade."

Por sua vez, o Instituto da Segurança Social, I. P., contra-alegou nos termos da sua resposta à impugnação judicial, apresentando as seguintes conclusões:

"1 - A recorrente não se conformou com a douta decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Silves que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial.

2 - Ora, salvo o devido respeito, entendemos que o meritíssimo juiz a quo fez uma correcta interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.

3 - Em causa, nos presentes autos, está determinada interpretação normativa do artigo 51.º da revogada Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, quando interpretada em termos de conduzir à recusa da concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários de patrono escolhido, que foi constituído através de procuração outorgada pela parte.

4 - A citada Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que regulava o acesso ao direito e aos tribunais, não previa como modalidade de apoio judiciário o pagamento de honorários a profissional forense com o qual o requerente tivesse celebrado contrato de mandato.

5 - Ora, a recorrente, através de procuração forense, constituiu previamente mandatário nos autos para os quais requereu o benefício do apoio judiciário.

6 - Logo, a constituição de mandatário anterior à concessão de apoio judiciário obsta à concessão do mesmo na modalidade de pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente.

7 - Com efeito, a escolha do requerente não implicava a nomeação automática do escolhido como patrono oficioso. Tal indicação teria sempre, para ser atendível, de ser aceite pelo advogado ou solicitador, nos termos do artigo 50.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, desde que não se verificassem os indícios de abuso a que alude o artigo 51.º da citada lei.

8 - Dispondo tal preceito que a indicação de patrono escolhido pelo requerente não é atendível 'quando houver fortes indícios de que é solicitado para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não [...]' Visando claramente impedir a existência de abusos no recurso ao mecanismo do apoio judiciário, no caso do requerente já ter patrocínio.

9 - Ou seja, a anterior lei não previa, nem seria razoável que previsse, o pagamento de honorários ao patrono que está fora do âmbito do apoio judiciário e se situa antes no domínio de uma relação jurídico-privada. Como é a constituída pelo contrato de mandato judicial.

10 - Nesse sentido, o Acórdão do TCA de 12 de Março de 2002 (processo 6176/02): 'II - Assim, beneficiando o oponente de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários de patrono, não se lhe pode exigir que junte aos autos procuração outorgada a favor do advogado subscritor da petição inicial, exigência que pressupõe que existe contrato de mandato celebrado entre ambos, incompatível com o regime do patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário.'

11 - A junção de procuração afigura-se-nos, pois, incompatível com o disposto no artigo 51.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro."

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos. - 3 - É a seguinte a redacção da norma impugnada:

"Artigo 51.º

A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador."

Esclareceu o recorrente, nas suas alegações, que só estava "em causa a 1.ª parte de tal disposição", por tal importar "tratamento desigual dos requerentes cuja insuficiência económica se revelava ab initio daqueles em [que] a insuficiência se revelava supervenientemente, tratamento desigual [que], como [se] verá, não se funda em qualquer razão justificável". Sendo atendível a restrição do objecto do recurso operada pelo recorrente - e correspondendo, aliás, à única dimensão da norma convocável para o caso -, só dessa primeira parte se cuidará.

Por outro lado, na medida em que a decisão da questão de constitucionalidade suscitada estivesse dependente da formulação de um juízo sobre se teria havido, ou não, no caso dos autos, revelação superveniente da insuficiência económica, haveria razões para se não poder conhecer do recurso, por a competência para formular tal juízo caber ao tribunal recorrido e, perante ele, nada ter sido alegado no sentido de o estado de insuficiência económica da herança indivisa ter sido superveniente. Pode, todavia, abstrair-se de um tal juízo.

Na verdade, o entendimento ora impugnado sobre o âmbito do pagamento dos serviços do advogado escolhido era já o que prevalecia à face do artigo 15.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro. Assim, em anotação (6.ª) a tal artigo, salientava-se já (Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 2.ª ed., Lisboa, 1996, pp. 107-108):

"O elemento literal daquelas normas [n.º l - última parte - e n.º 2 do artigo 15.º do referido diploma], numa leitura fora do respectivo enquadramento sistemático, é porventura susceptível de permitir o entendimento de que os utentes do serviço judiciário, que contrataram livremente advogado ou solicitador para os patrocinar, têm direito, por virtude da sua situação de insuficiência económica, a requerer e a obter, à custa do Estado, o pagamento dos correspondentes honorários.

Os elementos lógicos de interpretação não confirmam, porém, o referido entendimento interpretativo.

Com efeito, importa salientar que no regime anterior da assistência judiciária, esta abrangia a nomeação do patrono, mas não o pagamento dos respectivos honorários.

[...]

A disposição em apreço, ao expressar que o apoio judiciário abrange o pagamento dos serviços do advogado ou solicitador, visa significar que a referida abrangência se reporta ao patrocínio judiciário sem encargos para o beneficiário.

Isso significa que o pagamento dos honorários dos advogados e ou solicitadores que os utentes já hajam constituído ao tempo da formulação do pedido de apoio judiciário não está previsto no artigo em anotação.

Não é, por isso, correcto o entendimento de que o pedido de pagamento de honorários a causídicos constituídos livremente pelo requerente de apoio judiciário abrange a actividade posterior à sua concessão."

E na última edição da mesma obra, correspondente à vigência da norma ora impugnada (a 4.ª), escrevia-se a propósito do artigo 51.º da Lei 30-E/2000:

"Se o requerente da nomeação de patrono já está patrocinado no processo, oficiosamente ou não, certo é que não carece, em princípio, da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário.

Nessa hipótese, estar-se-á perante a mera falta de pressupostos de nomeação de patrono, necessariamente conducente ao indeferimento liminar da pretensão formulada e, consequentemente, não faz sentido a proibição da atendibilidade da indicação da preferência por determinado patrono.

Tendo o mandatário judicial renunciado ao mandato em processo em que seja obrigatória a constituição de advogado, o referido acto só produz efeitos com a constituição de novo mandatário pela parte respectiva (artigo 39.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)."

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 34/2004, de 29 de Junho, terminou "em absoluto esse regime por revogação tácita, ou seja, o normativo que admitia poder o requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário escolher o seu próprio advogado e transferir para o Estado o pagamento dos respectivos honorários" (autor e ob. cit., 5.ª ed., 2005, p. 112).

Há razões, portanto, para averiguar se a interpretação da norma do artigo 51.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na linha do que sempre fora o entendimento quanto ao pagamento pelo erário público de honorários a patronos escolhidos pelo requerente de apoio judiciário, é ou não conforme com o princípio constitucional da igualdade e a garantia de acesso ao direito, mormente na situação referida pelo recorrente (e ainda que não possa ser o Tribunal Constitucional a apreciar se esta se verifica ou não e, consequentemente, se o sentido impugnado não é, afinal, mais estreito do que o que foi aplicado nos autos).

4 - Foram invocados os princípios da igualdade e do acesso ao direito como padrões de aferição do regime legal, no entendimento referido.

O Tribunal Constitucional já por diversas vezes procedeu à apreciação das sucessivas disposições que regem a matéria do apoio judiciário à luz desses princípios (cf., v. g., os Acórdãos n.os 15/94, 316/95, 317/95, 339/95, 340/95, 962/96 e 97/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), tendo sempre entendido que, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, as formas de concretização do "direito ao patrocínio judiciário" são deixadas à liberdade de conformação do legislador ordinário, com o limite das restrições legalmente impostas "que dificultem ou tornem por demais difícil o exercício daquele direito ou, ainda acentuadamente, restrinjam o respectivo conteúdo" (Acórdão 316/95, também publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º vol., pp. 491-500, tal como os Acórdãos n.os 962/96, 34.º vol., pp. 153-157, e 97/99, 42.º vol., pp. 421-432; os Acórdãos n.os 339/95 e 340/95 estão publicados no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Agosto e de 2 de Novembro de 1995, respectivamente).

No âmbito do regime da Lei 30-E/2000, verificada a insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, podia ele beneficiar do pagamento pelo tribunal dos honorários do seu patrono, por si escolhido, ou nomeado pela Ordem dos Advogados (artigo 15.º da Lei 30-E/2000). Ora, implicará violação do princípio da igualdade e da garantia do acesso ao direito a exclusão dessa última possibilidade quando o recorrente já tenha constituído mandatário, designadamente por tal exclusão implicar uma acentuada restrição do direito ao patrocínio judiciário ou por tornar "por demais difícil" o seu exercício?

Responde-se negativamente a esta questão. Com efeito, quanto ao princípio da igualdade, o que se pode dizer é que a característica mais importante do caso é a de que o custo do patrocínio é assumido pelo Estado, e que, portanto, o termo de comparação há-de incorporar também essa característica. A comparação com a situação de litigantes que nomeiam voluntariamente o seu mandatário - o escolhem - e suportam eles mesmos o custo dos seus serviços jurídicos não tem, pois, cabimento: trata-se de situações diversas - aquela em que é o Estado que suporta os custos do patrocínio judiciário e aquela em que é a parte a cobri-los -, não impondo o princípio da igualdade que elas sejam submetidas ao mesmo tratamento, designadamente quanto à possibilidade de escolha do mandatário.

Aliás, mesmo em processo penal, a nomeação de patrono aos arguidos cessava logo que estes constituíssem mandatário (artigo 46.º, n.º 1, da Lei 30-E/2000) e implicava que o defensor nomeado não pudesse aceitar mandato do mesmo arguido (artigo 46.º, n.º 2, da mesma lei). Em coerência, também em processo civil o princípio da não acumulação de uma escolha pessoal e de uma nomeação institucional poderia traduzir-se nas limitações do artigo 51.º do mesmo diploma.

Não há, portanto, qualquer desigualdade em relação à situação dos arguidos em processo penal a quem é nomeado defensor oficioso. Nem a há, verdadeiramente, em relação a quem só supervenientemente ficasse destituído dos recursos necessários para continuar a suportar as despesas com o patrono escolhido, porquanto mesmo nesse caso não estaria impedido de solicitar apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para continuar o pleito. É verdade que a indicação de um advogado nessa fase já não seria atendível, ao contrário do que acontece quando antecede a lide. Mas as situações são suficientemente distintas para não requerer que uma possibilidade existente ab initio seja subsequentemente renovada. Nem tal possibilidade de indicação é, aliás, um traço decisivo do sistema, como o comprova a sua limitada expressão (exige declaração de aceitação do escolhido e não é vinculativa para a entidade que procede à nomeação) e duração (vigorou apenas entre 2000 e 2004).

Tudo o que significa que a igualdade que as opções legislativas têm de assegurar não repousa decisivamente na relevância da amplitude de escolha dos beneficiários do apoio judicial, nem numa sua manutenção em todas as fases do processo.

5 - Se não se detecta violação do princípio da igualdade, também o princípio do acesso ao direito não é lesado pelo regime resultante do artigo 51.º da Lei 30-A/2000. É que mesmo que não possa continuar a suportar os honorários do advogado constituído, e tenha de recorrer ao apoio judiciário, não fica destituído de patrocínio judiciário. O apoio judiciário na modalidade de pagamento dos honorários do patrono continua a poder ser concedido a quem tivesse tido antes mandatário constituído nos autos, com a única consequência da inatendibilidade de uma eventual escolha que entenda fazer. Tal não é, porém, uma acentuada restrição do seu conteúdo, nem torna por demais difícil o seu exercício - podendo, desde logo, duvidar-se de que a garantia de que não seja denegado o acesso à justiça por insuficiência de meios económicos deva abranger, no seu âmbito de protecção, o reconhecimento ao litigante da possibilidade de escolher ele próprio o mandatário que o há-de representar (ou da manutenção dessa escolha), a pagar pelo Estado, não se bastando com uma nomeação de mandatário feita, por exemplo, pela Ordem dos Advogados (note-se, aliás, que tal possibilidade de escolha nem sequer existe, por exemplo, na prestação de outros serviços pelo Estado, como nos serviços médicos ou em certos graus de ensino).

Conclui-se, portanto, que a dimensão normativa do artigo 51.º da Lei 30-E/2000 em apreço, não violando o princípio da igualdade, nem tendo efeitos preclusivos ou sequer restritivos do direito de acesso ao direito (e apenas interferindo com a preservação de uma escolha pessoal do mandatário que prestará os serviços jurídicos), não é passível de censura constitucional.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a primeira parte do artigo 51.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de que a existência de procuração forense nos autos obsta à atribuição do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a tal patrono;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso;

c) Condenar a recorrente em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 10 de Maio de 2005. - Paulo Mota Pinto (relator) - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-B/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-A/2000 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Esta autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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