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Despacho 10202/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Rectifica o Despacho n.º 6881/2008, de 10 de Março, que define a estrutura e competências das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

Texto do documento

Despacho 10202/2008

Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo que definirá, entre outras, as respectivas atribuições e competências;

Considerando que o artigo 1.º da Portaria 661/2007, de 31 de Maio, fixa em vinte a dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus;

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e de acordo com o limite fixado no artigo 1.º da Portaria 661/2007, de 31 de Maio, rectifica-se o Despacho 6881/2008, de 10 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Unidades Orgânicas Flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Institucionais, integrada na Direcção de Serviços dos Assuntos Institucionais e Relações Bilaterais (INS);

b) Divisão de Relações Bilaterais com os Estados-Membros da UE, integrada na Direcção de Serviços dos Assuntos Institucionais e Relações Bilaterais (INS);

c) Divisão de Alargamento e Espaço Europeu, integrada na Direcção de Serviços do Alargamento e Espaço Europeu;

d) Divisão de Agricultura, integrada na Direcção de Serviços da Agricultura e das Pescas (DAP);

e) Divisão de Pescas, integrada na Direcção de Serviços da Agricultura e das Pescas (DAP);

f) Divisão de Justiça, integrada na Direcção de Serviços da Justiça e Assuntos Internos (JAI);

g) Divisão de Assuntos Internos, integrada na Direcção de Serviços da Justiça e Assuntos Internos (JAI);

h) Divisão de Contencioso Comunitário, integrada na Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos (JUR);

i) Divisão de Pré-contencioso Comunitário, integrada na Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos (JUR);

j) Divisão de Auxílios de Estado e Fiscalidade, integrada na Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras (QEF);

k) Divisão de Política de Coesão Económica e Social e Política Social, integrada na Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras (QEF);

l) Divisão de Política Económica e Financeira e Estratégia de Lisboa, integrada na Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras (QEF);

m) Divisão de Relações Externas com o Mediterrâneo (bilaterais UE e EUROMED), integrada na Direcção de Serviços das Relações Externas (REX);

n) Divisão de Relações Externas com América Latina e América do Norte, integrada na Direcção de Serviços das Relações Externas (REX);

o) Divisão de Relações Externas com África, Ásia e Oceânia, integrada na Direcção de Serviços das Relações Externas (REX);

p) Divisão de Política Comercial, integrada na Direcção de Serviços das Relações Externas (REX) q) Divisão de Mercado Interno, Competitividade e Ambiente, integrada na Direcção de Serviços do Mercado Interno (SMI);

r) Divisão de Transportes, Telecomunicações e Sociedade de Informação, integrada na Direcção de Serviços do Mercado Interno (SMI);

s) Divisão de Energia e Questões Atómicas, integrada na Direcção de Serviços do Mercado Interno (SMI);

t) Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Outras Políticas Sectoriais, integrada na Direcção de Serviços do Mercado Interno (SMI).

Artigo 2.º

Divisão de Assuntos Institucionais

À Divisão de Assuntos Institucionais compete:

a) Preparar, em ligação com as restantes direcções de serviços, a participação dos membros do Governo nas reuniões do Conselho Europeu e do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas, bem como de outras cimeiras da UE;

b) Acompanhar a actividade do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia e do Tribunal de Justiça;

c) Preparar e coordenar a definição da posição nacional nas conferências intergovernamentais, nomeadamente no decurso dos processos de revisão dos Tratados, e nas questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da UE;

d) Apoiar a coordenação da preparação substantiva das presidências do Conselho que a Portugal caiba assumir, bem como o exercício das mesmas;

e) Apoiar a participação nos diferentes Comités, conferências e reuniões onde, ainda que indirectamente, sejam tratadas questões institucionais;

f) Apoiar a participação dos nacionais portugueses no quadro das instituições da UE, nomeadamente no Comité Económico e Social e no Comité das Regiões;

g) Assegurar a gestão e o acompanhamento de matérias respeitantes à colaboração com as instituições europeias, nomeadamente quanto ao processo de concessão de bolsas para frequência em acções específicas e de ensino;

h) Assegurar a organização e o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

i) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 3.º

Divisão de Relações Bilaterais com os Estados-membros da UE À Divisão de Relações Bilaterais com os Estados-membros da UE compete:

a) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados-membros da UE, em todas as suas vertentes;

b) Acompanhar, apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras bilaterais com Estados-membros da UE, bem como em encontros sectoriais bilaterais de membros do Governo;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 4.º

Divisão de Alargamento e Espaço Europeu

À Divisão de Alargamento e Espaço Europeu compete:

a) Acompanhar os processos de alargamento da UE e preparar e coordenar a posição nacional nas negociações de adesão;

b) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito das relações da UE com os Estados candidatos e potenciais candidatos;

c) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais de Portugal com os Estados candidatos à UE;

d) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito da definição e gestão dos instrumentos comunitários de ajuda e pré-adesão;

e) Preparar e coordenar a posição nacional relativamente às relações da UE, no âmbito das políticas comunitárias, com os Estados da Europa Oriental, bem como com os Estados da Ásia Central, na medida em que sejam tratados em conjunto com aqueles nas instituições da UE;

f) Preparar e coordenar a posição nacional no contexto do espaço económico europeu e do relacionamento da UE com os Estados da EFTA e com os microestados europeus, no âmbito das políticas comunitárias;

g) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 5.º

Divisão de Agricultura

À Divisão de Agricultura compete:

a) Acompanhar todos os assuntos relacionados com a agricultura, designadamente política agrícola comum e desenvolvimento rural, bem como a vertente segurança alimentar;

b) Acompanhar os assuntos comunitários relativos a florestas;

c) Preparar e coordenar a definição da posição nacional sobre os interesses específicos de agricultura no quadro da adopção do orçamento plurianual da UE;

d) Coordenar todos os assuntos comunitários relativos à adopção e implementação, no âmbito agrícola, de apoios específicos em favor das regiões ultraperiféricas;

e) Assegurar a coordenação das questões de agricultura com as relações institucionalizadas entre a UE e as organizações internacionais;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 6.º

Divisão de Pescas

À Divisão de Pescas compete:

a) Acompanhar todos os assuntos relativos à pesca, designadamente política comum de pescas, aquicultura, acordos de pesca com países terceiros, conservação e gestão dos recursos de pesca, apoio estrutural e financiamento;

b) Preparar e coordenar a definição da posição nacional sobre os interesses específicos de pesca no quadro da adopção do orçamento plurianual da UE;

c) Coordenar todos os assuntos comunitários relativos à adopção e implementação, no âmbito da pesca, de apoios específicos em favor das regiões ultraperiféricas;

d) Assegurar a coordenação das questões de pesca com as relações institucionalizadas entre a UE e as organizações internacionais;

e) Promover o estudo e articulação dos interesses nacionais no sector da pesca com as negociações internacionais onde a UE não detém competência exclusiva, designadamente no âmbito do direito do mar e da protecção marinha;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 7.º

Divisão de Justiça

À Divisão de Justiça compete:

a) Coordenar a defesa das posições nacionais em matéria de combate ao terrorismo e à droga e no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal e civil;

b) Coordenar e acompanhar as negociações de natureza externa, na área da justiça, entre a UE e os países terceiros;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 8.º

Divisão de Assuntos Internos

À Divisão de Assuntos Internos compete:

a) Coordenar a definição das posições nacionais nos assuntos relacionados com os vistos, o asilo, a imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas;

b) Acompanhar as negociações no quadro da UE dos assuntos relativos à cooperação policial e protecção civil;

c) Coordenar e acompanhar as negociações de natureza externa, na área dos assuntos internos, entre a UE e os países terceiros;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 9.º

Divisão de Contencioso Comunitário

À Divisão de Contencioso Comunitário compete:

a) Coordenação dos assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário na fase contenciosa, designadamente acções por incumprimento, recursos directos e questões prejudiciais;

b) Coordenar o processo e elaborar os instrumentos de vinculação do Estado português aos actos convencionais internacionais celebrados no âmbito da UE;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 10.º

Divisão de Pré-contencioso Comunitário

À Divisão de Pré-contencioso Comunitário compete:

a) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos processos na fase pré-contenciosa;

b) Coordenar as questões relativas à transposição das directivas e à aplicação de outros actos normativos comunitários;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 11.º

Divisão de Auxílios de Estado e Fiscalidade À Divisão de Auxílios de Estado e Fiscalidade compete:

a) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional no domínio dos auxílios de Estado;

b) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, as questões em matéria fiscal;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 12.º

Divisão de Política de Coesão Económica e Social e Política Social À Divisão de Política de Coesão Económica e Social e Política Social compete:

a) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional relativamente ao quadro financeiro plurianual e à política de coesão económica e social;

b) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional relativamente às regiões ultraperiféricas;

c) Acompanhar a posição nacional no domínio da política social, do ordenamento do território e a vertente financeira das outras políticas comunitárias;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 13.º

Divisão de Política Económica e Financeira e Estratégia de Lisboa À Divisão de Política Económica e Financeira e Estratégia de Lisboa compete:

a) Assegurar o acompanhamento e a coordenação dos assuntos relativos à Estratégia de Lisboa;

b)Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, as questões de competência do Conselho de Ministros da UE na sua formação ECOFIN, nomeadamente as questões ligadas à UEM e à política orçamental e financeira da UE (financiamento, recursos próprios, gestão financeira e protecção dos interesses financeiros da UE);

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 14.º

Divisão de Relações Externas com o Mediterrâneo (bilaterais UE e EUROMED) À Divisão de Relações Externas com o Mediterrâneo (bilaterais UE e EUROMED) compete:

a) Preparar e coordenar a posição nacional em todos os assuntos no âmbito das relações externas da UE com os países do mediterrâneo, estruturas ou quadros de cooperação regional, como o EUROMED;

b) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, as negociações comerciais entre a UE e as áreas geográficas respectivas;

c) Apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras da UE com os países terceiros da área geográfica respectiva, bem como em encontros de membros do Governo com representantes de organizações internacionais que relevem da sua área de competência;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 15.º

Divisão de Relações Externas com América Latina e América do Norte À Divisão de Relações Externas com América Latina e América do Norte compete:

a) Preparar e coordenar a posição nacional em todos os assuntos no âmbito das relações externas da UE com os países terceiros, estruturas ou quadros de cooperação regional nas áreas geográficas respectivas;

b) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, as negociações comerciais entre a UE e as áreas geográficas respectivas;

c) Apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras da UE com os países terceiros da área geográfica respectiva, bem como em encontros de membros do Governo com representantes de organizações internacionais que relevem da sua área de competência;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 16.º

Divisão de Relações Externas com África, Ásia e Oceânia À Divisão de Relações Externas com África, Ásia e Oceânia compete:

a) Preparar e coordenar a posição nacional em todos os assuntos no âmbito das relações externas da UE com os países terceiros, estruturas ou quadros de cooperação regional nas áreas geográficas respectivas;

b) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, as negociações comerciais entre a UE e as áreas geográficas respectivas;

c) Apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras da UE com os países terceiros da área geográfica respectiva, bem como em encontros de membros do Governo com representantes de organizações internacionais que relevem da sua área de competência;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 17.º

Divisão de Política Comercial

À Divisão de Política Comercial compete:

a) Acompanhar, promovendo a coordenação interministerial, as negociações comerciais entre a UE e as outras áreas geográficas, bem como no quadro OMC;

b)Preparar e coordenar a posição nacional no tratamento de todas as questões que relevam no âmbito da política comercial comum;

c) Coordenar a posição nacional no quadro de outras organizações internacionais no que respeita às áreas cobertas pela política comercial comum;

d) Assegurar a coordenação e articulação entre a Política Comercial Comum e as outras políticas comunitárias;

e) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 18.º

Divisão de Mercado Interno, Competitividade e Ambiente À Divisão de Mercado Interno, Competitividade e Ambiente compete:

a) Acompanhar, coordenar e definir a posição nacional nas matérias relativas ao Mercado Interno;

b) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional na área da competitividade;

c) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio do ambiente e protecção dos consumidores;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 19.º

Divisão de Transportes, Telecomunicações e Sociedade de Informação À Divisão de Transportes, Telecomunicações e Sociedade de Informação compete:

a) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio dos transportes, telecomunicações e sociedade de informação;

b) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no âmbito da política marítima da UE;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 20.º

Divisão de Energia e Questões Atómicas

À Divisão de Energia e Questões Atómicas compete:

a)Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio da energia e das questões atómicas;

b) Promover a coordenação interministerial nas áreas da energia e das questões atómicas;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 21.º

Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Outras Políticas Sectoriais À Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Outras Políticas Sectoriais compete:

a) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional, promovendo a coordenação interministerial quando necessário, no domínio do desenvolvimento sustentável;

b) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional, promovendo a coordenação interministerial quando necessário, no domínio das políticas sectoriais, tais como saúde, educação, cultura, juventude e turismo;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

O presente despacho produz efeitos a 1 de Abril de 2008.

1 de Abril de 2008. - O Secretário-Geral, Fernando d' Oliveira Neves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/08/plain-232040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 661/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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