de 29 de Abril
Na Portaria 652/74, de 10 de Outubro, não foi contemplada a farinha composta da marca comercial Trigal, por inexistente no mercado à data da publicação deste diploma legal.Verifica-se, porém, que a farinha desta marca tem características similares às da farinha composta, para usos culinários, marca Branca de Neve;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º É aditado o n.º 3 da Portaria 652/74, de 10 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$60 Superfina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$60 Em embalagem de 0,5 kg ... 10$00 Da marca comercial Trigal:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$60 Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$00 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$20 Superfina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$20 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$50 2. Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.