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Aviso 4326/2005, de 23 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4326/2005 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 13 de Maio corrente, foi aprovado o Projecto de Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município de Mafra, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

17 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município de Mafra

Nota justificativa

Considerando que, no 1.º ciclo do ensino básico, o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de cinco horas diárias, ou seja, 25 horas semanais e que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, é objectivo primordial deste município, proporcionar actividades para além destas cinco horas diárias, designadas por "Componente de Apoio à Família" - fornecimento de refeições e prolongamento de horário, bem como actividades durante as interrupções lectivas, as quais visam suprir essas necessidades.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir o Regulamento do Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento, por parte da Câmara Municipal de Mafra, no âmbito de:

a) Fornecimento de almoço;

b) Prolongamento de horário e lanche;

c) Actividades nas interrupções lectivas.

2 - O fornecimento de almoços decorrerá em horário a acordar com os respectivos agrupamentos de escolas e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento por pessoal especializado.

3 - O prolongamento de horário constará de lanche, actividades complementares e estudo acompanhado.

4 - As actividades nas interrupções lectivas serão desenvolvidas na escola ou noutras instalações municipais e têm um pendor lúdico, cultural e desportivo.

5 - As actividades anteriormente descritas funcionarão com o número mínimo de 10 utentes, no caso do serviço de refeições, e 15 no serviço de prolongamento de horário. As actividades nas interrupções lectivas serão, igualmente, desenvolvidas com o número mínimo de 15 inscritos.

6 - As actividades anteriormente descritas só serão desenvolvidas se os espaços físicos dos estabelecimentos reunirem as necessárias condições técnicas.

Artigo 2.º

Obrigações da Câmara Municipal de Mafra

A Câmara Municipal de Mafra compromete-se:

1 - A promover a colocação do pessoal responsável pelo fornecimento da refeição e pela organização, operacionalização e desenvolvimento das actividades de tempos livres no prolongamento de horário, de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação, bem como, à colocação do pessoal para assegurar o cumprimento do programa de actividades nas interrupções lectivas.

2 - A fornecer o almoço e o lanche da tarde.

3 - A disponibilizar refeições de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição predefinida.

4 - A garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da "Componente de apoio à família".

5 - A suportar as despesas correntes (água, gás, telefone e electricidade), bem como outras despesas associadas ao funcionamento da "Componente de Apoio à Família".

Artigo 3.º

Obrigações das famílias

1 - As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade da refeição e ou prolongamento de horário, constituindo fundamento:

a) Inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de ensino.

2 - As famílias obrigam-se a apresentar, no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pela Câmara Municipal de Mafra, além do boletim de inscrição (a fornecer pela autarquia), devidamente preenchido, assinado e confirmado pela junta de freguesia, os seguintes documentos sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar do serviço de almoços:

a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Última declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo. Caso não tenha declaração de IRS, deve apresentar documento da repartição de financias atestando a não entrega da mesma;

d) Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

e) Recibos de encargos com transportes públicos dos três últimos meses;

f) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

g) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da segurança social ou centro de emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

h) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

i) Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo centro nacional de pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que atente a dispensa de apresentação da mesma;

j) Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade não estudantes e desempregados, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição no centro de emprego e prova do valor do subsídio;

k) Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição da sua situação, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam ou irão frequentar.

3 - Caso as famílias só pretendam a inscrição nas actividades de prolongamento de horário, obrigam-se a apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pela Câmara Municipal de Mafra, além do boletim de inscrição (a fornecer pela autarquia), devidamente preenchido, assinado e confirmado pela junta de freguesia, os seguintes documentos sob a forma de original e fotocópia:

a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Documento comprovativo do local e horário de trabalho dos encarregados de educação.

4 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a "Componente de Apoio à Família" bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

5 - Caso o encarregado de educação pretenda que o seu educando frequente as actividades desenvolvidas nas interrupções lectivas, deve manifestar essa necessidade aquando da inscrição procedendo à mesma.

6 - É obrigação do encarregado de educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, a aceitar o presente Regulamento.

Artigo 4.º

Critérios de prioridade

As crianças são admitidas, para o prolongamento de horário, pela seguinte ordem de prioridades:

1 - Crianças cuja inscrição cumpra o encaminhamento pedagógico estabelecido pela DREL - Direcção Regional de Educação de Lisboa.

2 - Crianças que provêm de escolas que encerraram devido à construção de novas escolas.

3 - Crianças cujos pais ou encarregados de educação comprovem inadequação do horário profissional, com o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino (componente lectiva até às 15 horas e 30 minutos).

4 - Crianças cujos pais ou encarregados de educação trabalhem a mais de 10 km do estabelecimento de ensino.

5 - Crianças cujos pais trabalhem na área da freguesia da escola.

6 - Crianças que sejam irmãs/irmãos das referenciadas no 4.º critério.

7 - Dá-se preferência às crianças mais novas.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar e pagamentos

1 - No caso de serviço de refeições:

a) O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais (ver nota 1))/(12 x n.º de elementos do agregado familiar)

b) Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

c) Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre 1 e 5 conforma quadro infra), que definirá o valor da comparticipação a pagar:

(ver documento original)

d) Os valores resultantes da aplicação da fórmula definida no quadro anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos seguinte;

e) As famílias cujos valores de rendimento per capita sejam acima de 112% do RMM pagam o correspondente ao limite máximo do 5.º escalão;

f) No caso do fornecimento de refeições, a actualização dos valores a cobrar será efectuada anualmente com base nos valores da remuneração mínima mensal (RMM) à data do período de inscrições.

2 - No caso do serviço de prolongamento de horário:

a) As actividades de prolongamento de horário têm um valor fixo mensal de 68 euros, sendo a sua actualização efectuada com base nos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Maio a Abril inclusive.

3 - Actividades nas interrupções lectivas:

a) As actividades realizadas nas interrupções lectivas (férias do Natal, férias da Páscoa e mês de Julho) são alvo de um pagamento fixo por semana de actividade, no valor de 35 euros. Este valor engloba as diversas actividades lúdicas, desportivas e ou culturais, bem como o fornecimento de almoço e lanche;

b) A actualização dos valores das actividades nas interrupções lectivas será efectuada anualmente pela Câmara Municipal com base nos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Maio a Abril inclusive.

(nota 1) Estas despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido. Aplicável apenas às seguintes despesas: a) valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; b) encargos médios mensais com transportes públicos; c) despesas com a aquição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença créonica.

Artigo 6.º

Titulares dos rendimentos

1 - Para determinação do rendimento familiar é considerada a declaração de rendimentos IRS, de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, devendo também ser entregue a documentação mencionada no ponto 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, tendo em conta a situação dos diversos elementos que compõem o agregado familiar.

2 - Situações profissionais especiais:

a) Para as empregadas domésticas e trabalhadores rurais, aplica-se a tabela de remuneração mínima mensal do ano anterior (Euro RMM x 14), sempre que não haja declaração de IRS;

b) Em situação de desemprego deve apresentar o documento comprovativo da situação, bem como do respectivo subsídio, passado pela segurança social/centro de emprego. O cálculo será efectuado com base na declaração de IRS do ano anterior ou, se não a tiver, com base no actual subsídio de desemprego.

3 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, a autarquia considerará o valor da comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos. Nestes casos adoptar-se-ão as remunerações médias mensais base, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa - Anexo A.

4 - As famílias que optem por não apresentar a declaração de IRS poderão propor-se a pagar o máximo do 5.º escalão;

5 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a mesma se torna efectiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.

Artigo 7.º

Regras dos pagamentos

1 - Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da primeira mensalidade, aquando da inscrição da criança nos serviços de apoio à família. Os pagamentos das mensalidades seguintes iniciam-se em Setembro e devem ser efectuados entre 1 e 10 de cada mês.

2 - Os pagamentos efectuados depois de dia 10 sofrerão um acréscimo de 10%.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades, até à regularização do pagamento.

4 - O pagamento pode ser efectuado através de cheque (endossado ao município de Mafra) ou através de numerário.

5 - Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, implicam o pagamento de 2,50 euros por cada 15 minutos.

6 - Após o pagamento, será entregue um recibo. Para efeitos de IRS, a Câmara Municipal de Mafra emitirá uma declaração global dos valores pagos por ano civil.

7 - Os pagamentos referentes às actividades nas interrupções lectivas serão efectuados no mês anterior ao da realização das mesmas.

Artigo 8.º

Desistências e faltas

1 - No caso de desistências e ou faltas os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;

b) Cada dia de falta da criança ao serviço de refeições, por motivo devidamente justificado por escrito (por exemplo: doença, ausência de actividade lectiva por falta de professor, etc.), dá lugar a 4% de desconto;

c) Para que exista redução na mensalidade do serviço de refeições, a não existência de actividade lectiva tem que ser comunicada por escrito pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas, com quatro dias úteis de antecedência. No caso de falta da criança por doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito, pelo encarregado de educação, no dia em que a criança começa a faltar, directamente no estabelecimento de ensino e em impresso próprio;

d) Os dias de falta da criança ao serviço de prolongamento de horário (ATL) e às interrupções lectivas, não dão direito a desconto, visto ser um valor fixo. No entanto, caso a criança falte por tempo superior a três dias consecutivos ao prolongamento de horário, por motivo de doença devidamente justificado com atestado médico, aplica-se o desconto de 4% sobre o valor da mensalidade, por cada dia de falta;

e) Os acertos relativos aos descontos referidos nas alíneas anteriores serão efectuados no último mês de frequência dos serviços pela criança;

f) Nos dias em que não exista actividade lectiva por falta de professor, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horário habituais.

2 - Só haverá deduções no valor da comparticipação, relativamente ao serviço de refeições, no caso da família pretender que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial. Pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto da inscrição, ou cinco dias úteis antes da introdução da alteração.

Artigo 9.º

Calendário de inscrições

1 - O calendário das inscrições (novas inscrições e renovações) será, anualmente definido pelo departamento sociocultural, sendo coordenado com o calendário de inscrições na componente lectiva definido pelo Ministério da Educação e decorrendo obrigatoriamente, durante os meses de Junho e Julho. Só serão aceites novas inscrições ou renovações fora deste prazo por motivos de força maior e devidamente fundamentados.

2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 10 dias úteis e o início do fornecimento do serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação.

Artigo 10.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - O presente conjunto de normas entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO A

Remunerações médias mensais base, por profissão

Distrito de Lisboa - Profissões (CNP 1994) ... Homens/mulheres (euros)

1 - Quadros superiores da administração pública dirigentes e quadros superiores de empresa ... 2 664,78

1.1/1.2 - Quadros superiores da administração pública e directores de empresa ... 2 836,84

1.3 - Directores e gerentes de pequenas empresas ... 1 458,61

2 - Especialistas das profissões intelectuais e científicas ... 1 705,10

2.1 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas e engenharia ... 1 917,45

2.2 - Especialistas das ciências da vida e profissionais da saúde ... 1 627,01

2.3 - Docentes do ensino secundário, superior e profissões similares ... 1 492,59

2.4 - Outros especialistas das profissões intelectuais e científicas ... 1 581,34

3 - Técnicos e profissionais de nível intermédio ... 1 207,80

3.1 - Técnicos e profissionais de nível intermédio das ciências físicas e químicas da engenharia e trabalhadores similares ... 1 186,66

3.2 - Profissionais de nível intermédio das ciências da vida e da saúde ... 870,06

3.3 - Profissionais de nível intermédio do ensino ... 938,74

3.4 - Outros técnicos e profissionais de nível intermédio ... 1 257,35

4 - Pessoal administrativo e similares ... 782,14

4.1 - Empregados de escritório ... 815,56

4.2 - Empregados da recepção, caixas, bilheteiras e similares ... 580,18

5 - Pessoal dos serviços e vendedores ... 526,14

5.1 - Pessoal dos serviços directos e particulares, de protecção e segurança ... 526,08

5.2 - Manequins, vendedores e demonstradoras ... 526,22

6 - Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e pescas ... 485,43

6.1 - Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura, criação de animais e pescas ... 485,43

7 - Operários, artífices e trabalhadores similares ... 632,03

7.1 - Operários, artífices e trabalhadores similares da indústria extractiva e construção civil ... 583,89

7.2 - Trabalhadores da metalurgia e metalomecânica e trabalhadores similares ... 729,81

7.3 - Mecânicos de precisão, oleiros e vidreiros, artesãos, trabalhadores das artes gráficas e trabalhadores ~ similares ... 728,40

7.4 - Outros operários, artífices e trabalhadores similares ... 512,22

8 - Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem ... 636,63

8.1 - Operadores de instalações fixas e similares ... 727,18

8.2 - Operadores de máquinas e trabalhadores da montagem ... 685,53

8.3 - Condutores de veículos e embarcações e operadores de equipamento pesados móveis ... 603,21

9 - Trabalhadores não qualificados ... 478,95

9.1 - Trabalhadores não qualificados dos serviços e comércio ... 485,93

9.2 - Trabalhadores não qualificadas da agricultura e pescas ... 409,46

9.3 - Trabalhadores não qualificadas das minas, construção civil e obras públicas, da indústria transformadora e dos transportes ... 466,61

10 - Trabalhadores sem profissão atribuída ... 836,93

10.1 - Aprendizes, praticantes, auxiliares, ajudantes, estagiários ... 421,49

10.2 - Encarregados ... 880,98

10.3 - Licenciados e bacharéis ... 2 065,56

10.4 - Outros trabalhadores sem profissão atribuída ... 1 230,09

Fonte. - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Outubro/2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2319590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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