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Despacho 13837/2005, de 22 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 837/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, delego e subdelego no Dr. Bruno Pinheiro Sousa Rodrigues de Sá, subdirector-geral da Administração da Justiça, com possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Competências próprias:

a) Superintender a Direcção de Serviços de Planeamento, Organização e Modernização e a Direcção de Serviços de Identificação Criminal;

b) Gerir, no âmbito dos serviços referidos na alínea anterior, os regimes de prestação de trabalho;

c) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a), a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso e feriados;

d) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a), deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte;

e) Limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificado do registo criminal para fim não previsto na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre a identificação criminal;

f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo;

g) Transmitir aos serviços intermediários de identificação criminal referidos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados;

h) Autorizar a revenda, nas condições legalmente estabelecidas, dos impressos exclusivos dos serviços de identificação criminal a preencher pelo público;

i) Praticar, quanto aos bens de informática da Direcção-Geral da Administração da Justiça e dos tribunais, todos os actos referentes à disponibilização, destruição, remoção, alienação e abate ao inventário;

1.2 - Competências subdelegadas (despacho de 30 de Maio de 2005 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça):

a) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 200 000, aprovando as minutas e outorgando os respectivos contratos, no âmbito das competências dos serviços referidos na alínea a) do número anterior, dentro do montante referido;

b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados no âmbito das competências dos serviços referidos na alínea a) do número anterior, até ao limite de Euro 1 000 000;

c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 200 000.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelo Dr. Bruno Pinheiro Sousa Rodrigues de Sá no âmbito das competências referidas nos números anteriores até à data da sua publicação.

3 de Junho de 2005. - A Directora-Geral, Helena Mesquita Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2319471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 381/98 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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