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Deliberação 839/2005, de 17 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 839/2005. - Considerando que a sociedade CIOFAR - Comércio de Especialidades Farmacêuticas, Lda., com sede social na Avenida do 1.º de Maio, 14, rés-do-chão, 6000 Castelo Branco, requereu, em 27 de Dezembro de 1984, a obtenção de alvará para instalar um armazém de medicamentos especializados, ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para instalações sitas na Rua de Cruz de Montalvão, 6000 Castelo Branco.

Considerando que, por despacho superior de 22 de Outubro de 1985, a sociedade CIOFAR - Comércio de Especialidades Farmacêuticas, Lda., foi autorizada a instalar o armazém de medicamentos especializados na Rua de Cruz de Montalvão, 6000 Castelo Branco;

Considerando que a sociedade CIOFAR - Comércio de Especialidades Farmacêuticas, Lda., não deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, para obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que com a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e conforme determinado no seu artigo 16.º as entidades que se dedicavam à actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano deviam, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização que lhes permitisse continuar a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, determina o encerramento dos estabelecimentos pelo INFARMED, conforme estatuído pelo n.º 2 do supramencionado normativo legal;

Considerando que a sociedade foi notificada pelo ofício n.º 022583, de 15 de Abril de 2005, para proceder ao envio do original do alvará, tendo a correspondência sido devolvida:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera revogar a autorização de instalação de armazém de medicamentos especializados, concedida à sociedade CIOFAR - Comércio de Especialidades Farmacêuticas, Lda., para as instalações sitas na Rua de Cruz de Montalvão, freguesia, concelho e distrito de Castelo Branco.

31 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2318263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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