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Deliberação 838/2005, de 17 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 838/2005. - Considerando que a sociedade EURONOTRIM, Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda., com sede social na Rua de Olivença, 3, 2775-257 Parede, requereu, em 27 de Março de 1984, a autorização para instalar um armazém de medicamentos especializados, ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para instalações sitas na Rua de Olivença, 3, 2775-257 Parede;

Considerando que, por despacho superior de 5 de Março de 1985, a sociedade EURONOTRIM, Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda., foi autorizada a instalar o armazém de medicamentos especializados com a faculdade de importador dos mesmos produtos para instalações sitas na Rua de Olivença, 3, Carcavelos, 2775-257 Parede;

Considerando que a sociedade EURONOTRIM, Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda., não deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, para obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que com a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e conforme determinado no seu artigo 16.º as entidades que se dedicavam à actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano deviam, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização que lhes permitisse continuar a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, determina o encerramento dos estabelecimentos pelo INFARMED, conforme estatuído pelo n.º 2 do supramencionado normativo legal;

Considerando que a sociedade foi notificada pelo ofício n.º 022580, de 15 de Abril de 2005, para proceder ao envio do original do alvará, tendo a correspondência sido devolvida:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera revogar a autorização de instalação de armazém de medicamentos especializados, concedida à sociedade EURONOTRIM, Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda., para as instalações sitas na Rua de Olivença, 3, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, distrito de Lisboa.

31 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2318262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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