A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 13348/2005, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 348/2005 (2.ª série). - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, criada pelo Decreto-Lei 80/2004, de 10 de Abril, é um organismo público com funções executivas dotado de serviços centrais e serviços desconcentrados e de uma estrutura hierarquizada constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis cuja composição se encontra regulamentada pelo despacho 10 631/2004 (2.ª série) com as alterações introduzidas pelo despacho 14 749/2004 (2.ª série), de 23 de Julho, ex vi Portaria 574/2004, de 28 de Maio.

Havendo necessidade de assegurar o bom funcionamento da estrutura flexível a nível central, nomeio, em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o chefe de divisão Financeira e Patrimonial, António José Velez Neves, técnico superior de 1.ª classe do quadro de pessoal deste organismo.

16 de Maio de 2005. - O Director-Geral, Francisco Castro Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2318242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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