Por seu turno, a Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que regula os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos, na perspectiva da realização do mercado interno, estabelece no n.º 1 do artigo 10.º que, por razões graves de protecção da saúde animal, podem ser aplicadas medidas de salvaguarda consideradas apropriadas, designadamente a recusa provisória de introdução em território nacional de animais provenientes de Estados-membros.
No território nacional apenas existem áreas geográficas sujeitas a restrições por motivos de serótipo 1 e 4 de Língua Azul, tendo sido possível, através da implementação de onerosos programas de vacinação desde 2005, controlar a doença nas áreas restritas e impedir o seu alastramento às zonas livres.
Mais, Portugal é indemne ao serótipo 8 da Língua Azul (BTV-8).
Muito pelo contrário, nos territórios da Holanda e da Alemanha grassa actualmente uma epizootia de BTV-8 cujas medidas de controlo não se têm revelado totalmente eficazes.
Tal determinou que entre 12 de Dezembro de 2007 e 7 de Março de 2008 tivessem dado entrada em Portugal 1271 animais provenientes Alemanha e Holanda, nos quais foram detectados RT-PCR positivos a BTV8, o que pode colocar em causa o estatuto de indemne de Portugal e prejudicar as gravosas medidas tomadas para o obter.
Com o Regulamento (CE) n.º 1266/2007, da Comissão, de 26 de Outubro, que estabelece as normas de execução da Directiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis relativamente à Língua Azul, passou a ser possível o trânsito de animais entre áreas geográficas sujeitas a restrições por motivos daquela doença mediante o cumprimento de um conjunto de requisitos a definir, de entre um conjunto de possibilidades, pelo Estado-membro expedidor que certificará as condições de expedição, sem que seja necessário qualquer autorização por parte do estado membro de destino.
Assim, considerando que:
a) As autoridades portuguesas competentes pretendem defender o território nacional da entrada de animais infectados pelo BTV-8, susceptível de causar graves prejuízos à fileira bovina nacional;b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva n.º 90/425/CEE, de 26 de Junho, do Conselho, foi dado conhecimento à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-membros de origem das medidas agora adoptadas, face do elevado risco de introdução de BTV-8 por esta via, Determino, ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 39.209, de 14 de Maio de 1953, e do artigo 10.º da Portaria 575/93, de 4 de Junho, que:
1.º Como medida de salvaguarda, é provisoriamente proibida a entrada em território nacional de ruminantes cuja exploração de origem se situe em zona sujeita a restrições por infecção de BTV-8, excepto quando previamente autorizada pelo serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional.
2.º Estas medidas mantêm-se até à aplicação de novas regras comunitárias nesta matéria.
3.º Estas medidas entram em vigor no dia seguinte ao da publicação deste despacho.
18 de Março de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.