Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9609/2008, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina o embargo pela Direcção-Geral de Veterinária à entrada em território nacional de ruminantes, cuja exploração de origem se situe em zona sujeita a restrições por infecção de BTV-8 (doença da língua azul).

Texto do documento

Despacho 9609/2008

A declaração dos casos suspeitos ou confirmados de Língua Azul é obrigatória nos termos do Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, de forma a ser possível a implementação das respectivas medidas de profilaxia médica e sanitária.

Por seu turno, a Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que regula os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos, na perspectiva da realização do mercado interno, estabelece no n.º 1 do artigo 10.º que, por razões graves de protecção da saúde animal, podem ser aplicadas medidas de salvaguarda consideradas apropriadas, designadamente a recusa provisória de introdução em território nacional de animais provenientes de Estados-membros.

No território nacional apenas existem áreas geográficas sujeitas a restrições por motivos de serótipo 1 e 4 de Língua Azul, tendo sido possível, através da implementação de onerosos programas de vacinação desde 2005, controlar a doença nas áreas restritas e impedir o seu alastramento às zonas livres.

Mais, Portugal é indemne ao serótipo 8 da Língua Azul (BTV-8).

Muito pelo contrário, nos territórios da Holanda e da Alemanha grassa actualmente uma epizootia de BTV-8 cujas medidas de controlo não se têm revelado totalmente eficazes.

Tal determinou que entre 12 de Dezembro de 2007 e 7 de Março de 2008 tivessem dado entrada em Portugal 1271 animais provenientes Alemanha e Holanda, nos quais foram detectados RT-PCR positivos a BTV8, o que pode colocar em causa o estatuto de indemne de Portugal e prejudicar as gravosas medidas tomadas para o obter.

Com o Regulamento (CE) n.º 1266/2007, da Comissão, de 26 de Outubro, que estabelece as normas de execução da Directiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis relativamente à Língua Azul, passou a ser possível o trânsito de animais entre áreas geográficas sujeitas a restrições por motivos daquela doença mediante o cumprimento de um conjunto de requisitos a definir, de entre um conjunto de possibilidades, pelo Estado-membro expedidor que certificará as condições de expedição, sem que seja necessário qualquer autorização por parte do estado membro de destino.

Assim, considerando que:

a) As autoridades portuguesas competentes pretendem defender o território nacional da entrada de animais infectados pelo BTV-8, susceptível de causar graves prejuízos à fileira bovina nacional;

b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva n.º 90/425/CEE, de 26 de Junho, do Conselho, foi dado conhecimento à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-membros de origem das medidas agora adoptadas, face do elevado risco de introdução de BTV-8 por esta via, Determino, ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 39.209, de 14 de Maio de 1953, e do artigo 10.º da Portaria 575/93, de 4 de Junho, que:

1.º Como medida de salvaguarda, é provisoriamente proibida a entrada em território nacional de ruminantes cuja exploração de origem se situe em zona sujeita a restrições por infecção de BTV-8, excepto quando previamente autorizada pelo serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional.

2.º Estas medidas mantêm-se até à aplicação de novas regras comunitárias nesta matéria.

3.º Estas medidas entram em vigor no dia seguinte ao da publicação deste despacho.

18 de Março de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/02/plain-231742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 575/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 69/93, DE 10 DE MARCO, QUE TRANSPOS PARA DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/425/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO E COM AS ALTERAÇÕES NELA INTRODUZIDAS P (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda