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Despacho 13159/2005, de 15 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 159/2005 (2.ª série). - Por despacho do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca de 1 de Março de 2005 e pelo despacho 32-CD/2004, de 23 de Dezembro, foi nomeado para o cargo de secretário do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca o chefe de repartição desse quadro José Gaudêncio, em regime de substituição e por urgente conveniência de serviço, nos termos dos artigos 2.º e 44.º do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio, do n.º 4 dos Estatutos da Escola conjugado com o n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, dos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, conjugado com os artigos 8.º e 9.º da Lei 54/90, de 5 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, por força do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.

Considerando que se encontra ainda em curso o procedimento tendente à nomeação do novo titular, com definição do perfil pretendido, determino a manutenção do chefe de repartição José Gaudêncio no cargo de secretário do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, para o qual foi nomeado, nos termos do artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, até que seja nomeado o novo titular. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

1 de Março de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, António de Jesus Couto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2317182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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