de 16 de Julho
Nos termos da regulamentação em vigor, o subsídio diário de doença é igual a 60% do salário médio dos doze meses que precedem o segundo anterior ao da baixa, excluindo aqueles em que não tenham entrado contribuições.Conforme a experiência colhida o demonstra, a relativa complexidade desta norma de cálculo ocasiona não só apreciáveis encargos de ordem financeira, mas também frequentes demoras, que se observam entre a data da verificação clínica do impedimento e o pagamento do subsídio, as quais, na maior parte das vezes, resultam do tempo exigido pela execução dos necessários trabalhos administrativos.
Atendendo à finalidade social do subsídio, destinado a compensar a perda de retribuições por motivo de doença, justifica-se que aquele deva, tanto quanto possível, basear-se no salário real auferido pelo beneficiário à data da baixa e que se procure obter maior celeridade no seu pagamento. Nessa medida, prevê-se agora que o salário médio a considerar na determinação do valor do subsídio pecuniário dependa unicamente das remunerações recebidas nos dois meses imediatamente anteriores ao segundo que precede o da verificação da baixa.
Por outro lado, estando cada vez mais generalizada a concessão de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza semelhante, as importâncias correspondentes, perdidas por motivo de doença, passam a ser devidamente compensadas pela concessão de prestações únicas que se lhes substituem. Tais importâncias deixam, consequentemente, de considerar-se na determinação do referido salário médio.
Também se entende ser socialmente desaconselhável a redução do subsídio após o decurso de 360 dias, estabelecendo-se que o mesmo se mantenha no quantitativo de 60% do salário base durante todo o período da sua atribuição, após o que se converterá em pensão de invalidez, nos termos do regime em vigor.
Outra inovação consagrada ao presente diploma, e não menos importante, consiste na eliminação do chamado «período de carência», prazo de seis meses no decurso do qual o direito ao subsídio se encontrava suspenso pelo facto de o beneficiário haver usufruído do subsídio durante 360 dias.
Considerou-se ainda conveniente dispensar, nos casos de impedimento por doença de duração inferior a quatro dias, o registo de salários nas contas individuais dos beneficiários, pelo excessivo encargo administrativo que originava e dado que nesta hipótese a falta de salários só em medida inapreciável poderá afectar o nível dos benefícios.
Com a adopção destas medidas, que se revestem de acentuado alcance social e vêm satisfazer aspirações muitas vezes manifestadas, melhora-se significativamente a protecção dos beneficiários na situação de prolongada enfermidade, ao mesmo tempo que se aperfeiçoa o sistema de gestão e se reduzem os correlativos encargos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 24.º, 48.º, 50.º e 78.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º Consideram-se, para todos os efeitos deste Regulamento, como equivalentes à entrada de contribuições:
a) ............................................................................
b) Os impedimentos de trabalho que dêem direito aos subsídios referidos nos artigos 47.º, 52.º ou 56.º, incluindo para efeitos de abono de família o período a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º ................................................................................
Art. 48.º - 1. O subsídio diário é igual a 60% do salário médio dos dois primeiros meses que antecedem o segundo mês anterior ao da baixa, não sendo para o efeito de considerar aqueles em que se registem menos de vinte dias de contribuições.
2. Se, no entanto, no período de seis meses que precede o segundo mês anterior ao da baixa não houver pelo menos dois com vinte ou mais dias de retribuições, o salário médio a que se refere o número anterior respeitará aos dois melhores meses daquele período.
3. O salário médio mencionado nos números anteriores obtém-se dividindo por 60 o total das retribuições respeitantes ao período de referência.
4. Para efeitos do disposto neste artigo, não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outras de natureza análoga.
................................................................................
Art. 50.º - 1. O subsídio será pago no montante previsto no artigo 48.º pelo prazo máximo de 1460 dias em cada impedimento por doença.
2. Se, atingido o limite de tempo fixado no número anterior, se mantiver o impedimento, o beneficiário passará ao regime de protecção na invalidez, nos termos da secção V deste capítulo.
3. Quando o beneficiário nas condições do número anterior não tenha direito a pensão de invalidez por não haver completado ainda o período de garantia, o subsídio continuará a ser-lhe concedido enquanto se mantiver o impedimento e até que adquira aquele direito.
4. Sempre que, por força de instrumento de regulamentação de trabalho e em consequência de doença subsidiada pela caixa, não seja pago, total ou parcialmente, algum dos subsídios referidos no n.º 4 do artigo 48.º, o beneficiário terá ainda direito a uma prestação pecuniária igual a 60% da importância que comprovadamente tenha deixado de receber.
................................................................................
Art. 78.º - 1. ............................................................
2. A pensão poderá também ser solicitada pela caixa de previdência e abono de família em que estiver inscrito o beneficiário, quando este se encontre a receber tratamento nos respectivos serviços médicos, após ter beneficiado, no mesmo impedimento por doença, de 360 dias de concessão de subsídio.
Art. 2.º Os artigos 24.º e 48.º, com a nova redacção dada pelo presente diploma, entram em vigor em 1 de Julho de 1973, com ressalva dos artigos 50.º e 78.º, que produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 4 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.