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Regulamento 854/2015, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria

Texto do documento

Regulamento 854/2015

A ISLA - Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação.

27 de novembro de 2015. - O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria

Ouvido o Conselho Técnico-Científico, foi aprovado por Despacho do Diretor n.º 2/20105, de 27 de novembro, o Regulamento de Creditação do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferido pelo ISLA-Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria (ISLA-Leiria), independentemente da via de acesso que o tenha sido utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação, ao abrigo do definido no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) «Ciclo de estudos» designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

b) «Classificação» designa a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

c) «Creditação» designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;

d) «Crédito» designa a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

f) «Curso» designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2007, de 23 de maio;

g) «Escala europeia de comparabilidade de classificações» designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

h) «Experiência profissional» designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

i) «Formação» designa qualquer formação visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

j) «Unidade curricular» designa a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

CAPÍTULO II

Júri de Creditação

Artigo 4.º

Júri de Creditação

1 - Para apreciação dos requerimentos de creditação é nomeado um júri de creditação com a seguinte composição:

a) Diretor do ISLA-Leiria que preside;

b) Diretor do ciclo de estudos a que pertence a unidade curricular a que é solicitada a creditação;

c) Pelo menos dois docentes, nomeados pelo Diretor do ciclo de estudos, sendo um deles o docente da unidade curricular a que é solicitada creditação.

2 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa com a conclusão do processo de creditação.

3 - O Diretor de ciclo de estudos pode delegar a participação no Júri de Creditação num professor doutorado do ciclo de estudos, com doutoramento na área científica desse ciclo de estudos, através de despacho que envia ao Presidente do júri.

4 - O Júri de Creditação reúne por convocatória do Presidente, devendo o processo ser previamente entregue para apreciação, a todos os seus membros.

5 - De todas as reuniões do Júri de Creditação é lavrada ata, assinada pelos seus membros e por quem a lavrou.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação e do seu presidente

1 - São Competências do Júri de Creditação:

a) Emitir parecer sobre a creditação respeitando o definido no presente regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;

b) Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico do ISLA-Leiria os processos de creditação.

2 - Os pareceres aludidos na alínea a) do número anterior são apresentados ao Conselho Técnico-Científico do ISLA-Leiria para deliberação.

3 - Ao presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;

f) Validar, em nome do Júri, os processos;

g) Outras competências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Creditação

Artigo 6.º

Creditação

1 - A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento e tal como previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o ISLA-Leiria:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização corrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos de destino;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos de destino;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos de destino;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos de destino;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos de destino.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da Lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

6 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

7 - Não podem ser creditadas unidades curriculares incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio.

Artigo 7.º

Classificação da creditação

1 - A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º:

a) Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacional;

b) Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, não é classificada resultando dela a dispensa de frequência e avaliação de uma ou várias unidades curriculares.

3 - Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular, a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.

4 - Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

CAPÍTULO IV

Instrução processual e tramitação

Artigo 8.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um ciclo de estudos:

a) Os estudantes desse ciclo de estudos;

b) Sem efeitos de registo até à matrícula nesse ciclo de estudos, os candidatos ao ciclo de estudos.

2 - É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com a instituição devidamente regularizada.

3 - O requerimento de creditação é apresentado ao Júri de Creditação constituído para o efeito e formalizado em plataforma eletrónica e ocorre:

a) No momento da matrícula no ciclo de estudos;

b) Até 15 dias após o início das aulas do período letivo;

4 - Para a instrução do processo, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Plano Curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha com indicação os respetivos créditos ECTS;

c) Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.

5 - Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:

a) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no Curriculum vitae, e que atestem as funções e tarefas;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

6 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola.

7 - O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão

1 - Os processos de creditação são apreciados pelo Júri de Creditação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º

2 - O Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação das competências evidenciadas pelos requerentes cumprindo o definido no presente regulamento e demais normas que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

3 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional obriga a uma entrevista ao requerente, conduzida pelo docente da unidade curricular e com a presença de pelo menos dois membros do Júri de Creditação.

4 - Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

5 - A apreciação do processo de creditação é efetuado considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

6 - A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação, com base no resultado da análise do processo.

7 - Nas reuniões do Júri de Creditação é obrigatória a presença de:

a) pelo menos dois terços dos seus membros;

b) O Diretor do ciclo de estudos em que sejam apreciados os processos de creditação.

8 - Após definida e validada a creditação a atribuir o requerente é informado da decisão devendo ser registado se aceita ou rejeita a creditação atribuída.

9 - No caso de aceitação por parte do requerente é efetuado o registo das creditações no processo eletrónico do estudante.

10 - A documentação entregue pelo estudante, bem como a produzida no âmbito da creditação, é anexada ao processo do estudante.

11 - Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho Técnico-Científico do ISLA-Leiria.

12 - No prazo de trinta dias úteis o Conselho Técnico-Científico do ISLA-Leiria deverá informar o requerente da decisão do recurso.

13 - Da decisão do Conselho Técnico-Científico do ISLA-Leiria não cabe recurso.

Artigo 10.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento é validado pelos Serviços Académicos e enviado ao Júri de Creditação num prazo máximo de três dias úteis após a sua formalização.

2 - O Júri de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de dez dias úteis.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, os prazos a considerar só se iniciam após a entrega da documentação requerida.

4 - Após a decisão do Júri de Creditação o estudante é informado num prazo máximo de 5 dias úteis, devendo ser registado o momento em que tomou conhecimento da creditação atribuída.

5 - Independentemente das situações descritas nos números anteriores, o processo de creditação deve estar concluído até trinta dias úteis após o início das aulas podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais tempo desde que acordado entre o Júri de Creditação e o requerente, havendo lugar a informação fundamentada por parte do júri.

Artigo 11.º

Certificação

1 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, devem os documentos emitidos que atestem o grau mencionar que o estudante foi «dispensado da frequência e avaliação da unidade curricular ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto».

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas, são anexados ao processo do estudante requerente independentemente do resultado final.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico-Científico;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor do ISLA-Leiria.

Artigo 14.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser alterado mediante parecer do Conselho Técnico-Científico e aprovação do Diretor do ISLA-Leiria.

2 - O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objeto de nova publicação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - O Regulamento será publicitado no sítio da internet do ISLA-Leiria.

209165445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2316325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 88/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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