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Portaria 264-A/75, de 19 de Abril

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Sumário

Põe em vigor nos territórios de Angola, Moçambique, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, com alterações, o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 264-A/75

de 19 de Abril

É posto em vigor nos territórios de Angola, Moçambique, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor o artigo 82.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 82.º

(Pessoalidade de voto)

1. O direito de sufrágio é exercido pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas, das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que no dia da eleição estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3. Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com a assinatura do representado reconhecida por notário ou abonada por um oficial superior do eleitor que for membro das forças armadas ou militarizadas, pelo chefe da repartição ou de serviço do eleitor que for trabalhador das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares ou das empresas concessionárias de serviços públicos. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representante e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que nele foi delegado.

4. Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado na eleição de Deputados à Assembleia Constituinte.

5. Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na área geográfica ou administrativa correspondente à assembleia de voto em que se encontre inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.

6. No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante. Os nomes dos eleitores que votaram através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 19 de Abril de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/19/plain-231629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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