de 28 de Março
O Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, criou o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, também designado Porta 65 - Jovem, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação.Aí se prevê, como requisito de candidatura, que os jovens apresentem uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação, cujo valor é determinado na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei.
A Portaria 1515-A/2007, de 30 de Novembro, veio estabelecer, para efeito da concessão do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida para cada zona do País, nos termos do seu quadro ii. A este respeito, importa introduzir ajustamentos nos valores estabelecidos, tendo em conta a disponibilidade no mercado de fogos para arrendamento, pelo que se procede a uma alteração do referido quadro.
Do mesmo passo, são reorganizados os escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda, alterando-se o quadro i, e redefinidos os critérios de hierarquização das candidaturas e respectivo mapa de pontuação, constantes do quadro iv, em função da ponderação diferenciada da composição do agregado jovem.
Por último, e em consonância com as simplificações introduzidas no Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, em matéria de rendimentos relevantes para efeitos da concessão do apoio financeiro, são alteradas as disposições regulamentares que se referem aos dados e aos documentos exigíveis aos candidatos ou beneficiários daquele apoio.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, o seguinte:
1.º São alterados os quadros i, ii e iv a que se referem, respectivamente, os n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria 1515-A/2007, de 30 de Novembro, os quais se publicam em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2.º É alterado o n.º 12.º da Portaria 1515-A/2007, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«12.º .......................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Declaração de IRS, no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A, B e H, e, se for o caso, comprovativo dos rendimentos de bolsas, relativos ao ano imediatamente anterior ao da candidatura;
e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).]» 3.º É alterado o n.º 22.º da Portaria 1515-A/2007, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«22.º .......................................................................
a) ............................................................................
b) Composição do agregado jovem e documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 12.º;
c) Rendimentos dos membros do agregado jovem e documentos indicados na alínea d) do n.º 12.º» 4.º É revogado o n.º 9.º da Portaria 1515-A/2007, de 30 de Novembro.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de Março de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
QUADRO I
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
(ver documento original)
QUADRO II
Renda máxima admitida por NUTS III
(ver documento original)
QUADRO IV
Mapa de pontuação
(ver documento original)