de 23 de Março
O mercado português dos produtos petrolíferos registava já na data de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em 1 de Janeiro de 1986, um acentuado grau de abertura, comprovado pela quota de mercado liberalizado pertencente as várias empresas a operarem na distribuição e venda directa aos consumidores. Desta situação surgiram, comparativamente a outros mercados, aspectos de natureza diversa daqueles que existiriam se o mercado fosse fechado ou monopolizado por uma ou mais empresas nacionais.Com as características inerentes à sua situação no quadro europeu e as decorrentes da adesão às Comunidades Europeias, Portugal, através de legislação adequada - Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro -, tem vindo, progressivamente, a liberalizar o mercado, de acordo com o disposto no artigo 37.º do Tratado de Roma, no artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias e na declaração comum relativa ao mercado petrolífero anexa àquele Acto.
Deste modo, e tendo em consideração a Recomendação 88/90 (CEE), de 22 de Dezembro de 1987 (JO, L 56/30, de 2 de Março de 1988), é confirmado o processo de liberalização em curso no que respeita ao mercado dos produtos petrolíferos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - ........................................................................................................
2 - As importações de fuelóleo destinadas às empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica não carecem de autorização de importação, mas determinam a obrigação de manter em depósito, no território nacional, uma reserva permanente equivalente a um terço das quantidades importadas no ano anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei 212/88, de 17 de Junho.
Art. 2.º A lista anexa ao Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro, é substituída pela que é anexa ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Produtos sujeitos a autorização
(ver documento original)