de 14 de Abril
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o entendimento a dar à expressão «CKD film» utilizada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 713/74, de 11 de Dezembro, as quais se afiguram legítimas em razão do grande número de linhas de montagem existentes, considera-se necessária a prorrogação do prazo fixado no mesmo preceito para a comunicação à Direcção-Geral dos Serviços Industriais dos vários «CKD films».Com vista a eliminar as referidas dúvidas, aproveita-se a oportunidade para adoptar uma definição legal de «CKD film» adequada à generalidade das linhas de montagem.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto 713/74, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Relativamente ao ano de 1974 só é exigida a entrega das relações de facturas referidas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto 607/72, na redacção que lhe é dada pelo n.º 3 do artigo 1.º deste diploma.
2. A partir de 1 de Junho de 1975 não poderão ser despachados quaisquer veículos automóveis montados em Portugal, sem que tenha sido previamente comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Industriais o respectivo «CKD film».
3. Para os efeitos do número anterior, entende-se por «CKD film» uma lista de componentes ou conjunto de componentes, tal como se apresentam na linha de montagem, aos valores que seriam deduzidos no caso de serem retirados do «CKD».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 2 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.