Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro;
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1062/2003 (2.ª série), de 23 de Julho, alterada pela Rectificação 603/2004 (2.ª série), de 24 de Março;
Considerando as especificidades havidas nas escalas em que são atribuídas as classificações finais dos cursos do ensino secundário estrangeiro e das disciplinas que se constituem como seus exames terminais e pretendendo salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento entre candidatos ao ensino superior titulares de cursos do ensino secundário portugueses e estrangeiros;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 13 de Novembro de 2007, delibera o seguinte:
1.º
Conversão de Classificações
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento aprovado pela deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, as classificações referidas na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 3.º são consideradas na escala de 0 a 200 pontos.2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:
a) Para as classificações expressas na escala de 0 a 100 pontos:
C = 2xCcurso
sendo C a classificação final a atribuir e Ccurso a classificação constante do diploma ou certidão (escala de 0 a 100 pontos);b) Nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética, ou outra) é de 1 a 5, contendo apenas valores inteiros, aplica-se a seguinte tabela de conversão:
(ver documento original)
c) Nos casos em que os escalões positivos, referidos na alínea anterior, integrem classificações expressas em decimais, à classificação máxima passível de atribuição no respectivo sistema de ensino secundário estrangeiro, deverá ser atribuída a classificação máxima de 200 pontos.
3.º
Entrada em vigor
Por força do disposto no n.º 8 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, o disposto na presente Deliberação apenas produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2009/2010, inclusive.
4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.13 de Novembro de 2007. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.