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Aviso 3951/2005, de 3 de Junho

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Texto do documento

Aviso 3951/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos faz-se pública a alteração do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Belver, aprovado pela Assembleia de Freguesia na sua sessão de 30 de Abril, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Aprovado pela Junta de Freguesia de Belver em 20 de Abril de 2005.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Belver em 30 de Abril 2005.

2 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Heitor Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2314032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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