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Despacho 8690/2008, de 26 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento de horário de trabalho do pessoal do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Texto do documento

Despacho 8690/2008

O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal do Centro de Estudos e Formação Autárquica, anexo ao presente despacho.

Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal do Centro de Estudos e Formação Autárquica

Capítulo I

Âmbito de aplicação e período de funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de horário de trabalho do pessoal do Centro de Estudos e Formação Autárquica, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O disposto no presente Regulamento não é aplicável aos dirigentes de grau superior.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

A prestação de trabalho decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

Capítulo II

Regime e duração da prestação de trabalho

Artigo 3.º

Duração do trabalho

A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 4.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - O regime de prestação de trabalho abrange as seguintes modalidades:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada Contínua.

2 - Ao pessoal dos grupos auxiliar e operário é aplicável a modalidade de horário de trabalho rígido.

3 - Ao pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo é aplicável a modalidade de horário de trabalho flexível.

Artigo 5.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Horários flexíveis são aqueles que permitem ao pessoal gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A modalidade de horário flexível pode desenvolver-se nas horas de funcionamento normal do serviço e deve obedecer às seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

a) Período da manhã: Das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde: Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O tempo de trabalho prestado fora das plataformas fixas é gerido pelo pessoal, dentro do período normal de funcionamento referido no artigo 2.º, não podendo, porém, ser prestadas mais de 9 horas diárias, nem efectuadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo respectivo superior hierárquico.

4 - O período de almoço deverá ocorrer entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, sendo obrigatório o gozo mínimo de uma hora.

5 - O regime de horário flexível não isenta o pessoal de comparecer às reuniões de trabalho ou a outras solicitações para que seja convocado, que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 7.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca inferior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho efectivo.

2 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em casos excepcionais devidamente fundamentados, de acordo com as necessidades específicas do funcionamento do serviço.

Capítulo III

Regras de assiduidade e faltas

Artigo 8.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está vinculado à observância do dever de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário que lhe foi atribuído e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, excepto em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9.º

Regras de assiduidade

1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho praticada, bem como em caso de isenção de horário, as entradas no período da manhã, bem como as saídas no período da tarde, são obrigatoriamente registadas através da marcação do ponto.

2 - Consideram-se ausências ao serviço, pelo período da manhã ou da tarde, as faltas de registo referidas no número anterior.

3 - A marcação do ponto no intervalo de almoço é facultativa.

4 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho praticada, e ressalvadas as situações de isenção de horário de trabalho, na falta de marcação de ponto, no período do almoço, considera-se que a ausência durou 2 horas e 30 minutos.

5 - As considerações referidas nos números 2 e 4 não se aplicam em situação de avaria do equipamento de suporte ao registo de assiduidade. Nesta situação, a falta de registo é suprível por declaração do responsável do serviço.

6 - Consideram-se justificadas as ausências de serviço motivadas por serviço externo, desde que previamente autorizadas pelo superior hierárquico e desde que comunicadas à Secção de Pessoal, no prazo máximo de 24 horas.

7 - O cartão de ponto é estritamente pessoal, sendo a sua utilização por outrem punível nos termos legais.

Artigo 10.º

Faltas

1 - O cumprimento das horas de trabalho prestadas é apurado no final de cada mês.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o débito de horas que se venha a apurar dará lugar à marcação de meio dia ou dias inteiros de faltas injustificadas, consoante o apuramento verificado.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho, poderá haver uma tolerância para fazer face a eventuais atrasos na entrada ao serviço, até ao máximo de 2 horas mensais, excepto para os horários flexíveis.

Artigo 11.º

Regime de compensações associado ao horário flexível 1 - O saldo mensal negativo que se venha a apurar poderá ser compensado até ao final do mês seguinte.

2 - Não se verificando tal compensação, o período em débito será considerado como falta não remunerada, ou como período de férias, a descontar no próprio ano, ou no ano seguinte, consoante a opção do pessoal.

3 - O período em débito será considerado, para todos os efeitos legais, como falta injustificada, caso o pessoal não efectue a opção referida no número anterior, até dia 30 do mês em que o débito deveria ser compensado.

4 - Os saldos positivos poderão ser compensados até ao limite anual de 4 dias.

5 - A compensação referida no número anterior poderá ser gozada em meios dias ou em dias, dependendo de autorização dos superiores hierárquicos.

6 - As ausências motivadas por tolerância de ponto, licença para férias ou quaisquer faltas justificadas serão consideradas, para efeito do cômputo de trabalho mensal, como serviço efectivo.

7 - Para os efeitos do número anterior, será considerada a duração média de trabalho diário de 7 horas.

8 - O regime estabelecido no presente artigo aplica-se ao pessoal isento de horário de trabalho.

Artigo 12.º

Controlo dos deveres de assiduidade e de pontualidade 1 - A informação sobre o cumprimento das horas de trabalho prestadas será assegurada mensalmente, pela Secção de Pessoal com base nos registos do sistema de assiduidade, nas ausências autorizadas e justificações aprovadas, até dia 10 de cada mês.

2 - O pessoal dispõe de acesso aos respectivos registos de assiduidade online, através dos serviços do portal.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao seu eventual beneficiário.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a emergir da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, João

Paulo Barbosa de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/26/plain-231344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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