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Despacho 12146/2005, de 1 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 146/2005 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 27 271/2004, de 3 de Dezembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, subdelego na administradora hospitalar, Dr.ª Maria Helena da Silva André Reis Marques, directora do serviço de pessoal, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Propor a admissão de pessoal de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual;

1.2 - Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal dentro do que estiver superiormente estabelecido;

1.3 - Justificar ou injustificar faltas dos funcionários e agentes nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, promovendo a verificação domiciliária da doença e a submissão dos funcionários e agentes à junta médica, nos termos da lei em vigor;

1.4 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

1.5 - Autorizar o processamento da reversão do vencimento de exercício;

1.6 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País, bem como a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro;

1.7 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.8 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;

1.9 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e das ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.10 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários com excepção da decisão das respectivas reclamações;

1.11 - Conceder o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da legislação em vigor;

1.12 - Reconhecer como acidente de trabalho os sofridos pelo trabalhador e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais;

1.13 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

1.14 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento;

1.15 - Enviar para publicação na Imprensa Nacional todos os movimentos de pessoal;

1.16 - Desenvolver o processo de constituição de júris de concursos internos e externos.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pela referida dirigente no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

6 de Janeiro de 2005. - O Vogal Executivo do Conselho de Administração, António Pedro Araújo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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