de 8 de Abril
Considerando que a manutenção do princípio da pessoalidade de voto, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, pode impedir o exercício do direito de sufrágio a eleitores afectos a sectores de actividade que contribuem decisivamente para a normalidade de certos aspectos da vida nacional especialmente relevantes, como é o caso dos que garantem a tranquilidade e ordem pública ou a continuidade do funcionamento de serviços que se podem classificar como essenciais;Considerando que o intuito de garantir a participação activa da maioria dos portugueses no processo político em curso torna aceitável a assunção dos riscos resultantes da quebra da rigidez daquele princípio;
Considerando que, na maioria dos casos, os membros das forças armadas, por força das funções que presumivelmente lhes serão cometidas no dia da eleição, estarão impedidos de nomear representantes em condições idênticas às previstas para os demais, o que aconselha, para estes, um tratamento especial;
Considerando o disposto no n.º 11 do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional 4/75, de 15 de Março;
Nos termos da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 82.º e 139.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 82.º
(Pessoalidade de voto)
1 - O direito de sufrágio é exercido pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas, das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
3 - Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.
4 - Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado na eleição de Deputados à Assembleia Constituinte.
5 - Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.
6 - No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante. Os nomes dos eleitores que votaram através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.
ARTIGO 139.º
(Violação da capacidade eleitoral)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 82.º será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Arnão Metelo.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.