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Aviso 3754/2005, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3754/2005 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que, por deliberação do executivo tomada na reunião de 7 de Abril de 2005 (Del. n.º 2005/0321/SEC), e deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão de 22 de Abril de 2005 (ponto 7), foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo da Batalha.

2 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Alterações ao Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo da Batalha

Nota justificativa

É função da Câmara Municipal da Batalha definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, recreativos, sociais e desportivos de iniciativa dos cidadãos, a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o concelho.

Assim, por forma a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal da Batalha aos cidadãos e às associações sedeadas no concelho, a autarquia entendeu por bem definir todo um conjunto de regras e prioridades indispensáveis para a obtenção de apoios. Neste quadro, compete ao município assumir papel dinamizador e facilicitador das colectividades, tendo em vista proporcionar uma progressiva autonomia por parte das mesmas face à autarquia, nomeadamente, através da envolvência das populações na vida dessas associações.

Deste modo, toda a dinâmica de apoios e incentivos à actividade das associações recreativas, culturais, sociais, juvenis, desportivas e mesmo outras de relevante interesse para o concelho, deverá obedecer às regras constantes num conjunto de normas, traduzidas num único e transparente regulamento.

Preâmbulo

Com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é função da Câmara Municipal da Batalha definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, sociais e desportivos, de iniciativa dos cidadãos, a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o concelho.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define o seguinte:

a) Os programas, tipos e critérios de apoio a prestar às associações de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social e outras de relevante interesse para o concelho da Batalha;

b) Os tipos e as formas de concessão de apoios a programas, projectos, actividades ou eventos de carácter não profissional e consideradas como de interesse público municipal;

c) Os apoios destinados à construção, adaptação, beneficiação ou reparação das instalações ou sedes das colectividades, bem como o apetrechamento e valorização do património das mesmas, que tenham por objecto acção social, cultural, ambiental, desportiva, recreativa ou outra.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são de considerar:

a) Associações de natureza cultural - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades culturais, seja artes visuais, artes plásticas, artes do espectáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspectos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem (por exemplo ao nível do artesanato, produtos regionais, gastronomia);

b) Associações de natureza recreativa - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades recreativas, seja de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;

c) Associações de natureza juvenil - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos e que tenham como objecto o fomento de várias actividades de interesse para os jovens, ou outras actividades que pretendam desenvolver em prol comunitário, sejam dotadas de autonomia e da sua actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil;

d) Associações de natureza desportiva - pessoa colectiva de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas;

e) Associações de natureza social - pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de acção social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;

f) Outras associações de relevante interesse para o concelho - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativo, juvenil, desportivo, social ou outro, que pelas actividades desenvolvidas no concelho da Batalha independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o concelho por deliberação de Câmara;

g) Pessoas singulares desde que fomentem actividades não profissionais, de relevante interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva e religiosa.

Artigo 3.º

Conceito de subsídio

O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens ou serviços entregues pela Câmara Municipal às instituições e agentes para fazer face às despesas com o desenvolvimento das actividades de carácter cultural, recreativo, social e desportivo.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

São consideradas despesas elegíveis para efeitos de comparticipação, designadamente:

1) Despesas de investimento:

Edifícios (construção, conservação, manutenção, adaptação, beneficiação);

Construções diversas;

Material de transporte;

Material de informática;

Software informático;

Maquinaria e equipamento.

2) Despesas de funcionamento:

Aluguer de instalação e equipamentos;

Publicidade e divulgação;

Assistência técnica;

Alimentação e alojamento;

Deslocações e estadias;

Animação artística;

Locação de bens destinados, exclusivamente, a artes e espectáculos (encargos decorrentes do ano de candidatura);

Ferramentas e utensílios de reduzido valor (igual ou inferior a 200 euros).

Artigo 5.º

Programa de apoio a actividades de carácter pontual e a agentes individuais

1 - O programa de apoio a actividades de carácter pontual visa o apoio financeiro ou logístico à organização de actividades pontuais, não incluídas pelas associações no seu programa de apoio ao desenvolvimento associativo ou solicitado por agentes individuais.

2 - A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

CAPÍTULO II

Processo de concessão de apoios

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas anuais aos apoios são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 7.º

Prazo para apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento, elaboradas e instruídas nos termos do artigo anterior, devem ser apresentadas anualmente dentro do prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a actividades de carácter pontual poderão ser efectuadas a título excepcional com antecedência inferior a um mês desde que devidamente fundamentada essa extemporaneidade.

Artigo 8.º

Entrega de candidaturas

As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente ou expedidas por correio registado com aviso de recepção para os serviços da Câmara Municipal da Batalha dentro dos prazos estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal da Batalha.

CAPÍTULO III

Candidatura e apreciação

Artigo 9.º

Pedidos

1 - Os agentes ou instituições que pretendam candidatar-se a apoios municipais deverão instruir os seus pedidos com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Fotocópia do Diário da República com a publicação dos estatutos da entidade candidata;

c) Fotocópia do cartão identificativo de pessoa colectiva;

d) Fotocópia do documento de atribuição de utilidade pública;

e) Fotocópia da acta de constituição dos órgãos da direcção/assembleia;

f) Fotocópia do relatório de contas e de actividades do ano anterior;

g) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada (finanças e segurança social);

h) Declaração a assegurar o financiamento da comparticipação privada do investimento;

i) Fotocópia do plano de actividades/orçamento para o ano seguinte;

j) Projecto técnico de arquitectura e memória descritiva com o orçamento subscrito pelo técnico responsável, quando se trate de construção, ampliação, remodelação de edifícios e outras construções.

2 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios a solicitar junto dos serviços da Câmara Municipal da Batalha acompanhadas da seguinte fundamentação:

a) Descrição e caracterização de cada acção a realizar, indicando:

Justificação desportiva, cultural ou social dos eventos a realizar;

Quantificação dos resultados esperados;

Previsão dos custos, das receitas e das necessidades de financiamento público acompanhados dos respectivos orçamentos descriminados para cada acção;

Calendário e tempo de duração de cada acção.

b) Indicação pela entidade requerente de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, e qual o montante do subsídio recebido, a receber ou que se preveja receber.

3 - No processo de candidatura ao programa de apoio a infra-estruturas, a associação, para além da apresentação de três orçamentos, deverá, ainda, apresentar a respectiva planta de localização e os elementos necessários que permitam a sua apreciação.

4 - A Câmara Municipal poderá sempre solicitar às associações requerentes os elementos que considere necessários para apreciação do pedido de apoio.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas por uma comissão designada anualmente pela Câmara Municipal da Batalha que deve apreciar e deliberar sobre as mesmas, no prazo máximo de 30 dias contados da data limite para a sua apresentação.

2 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado, relativamente à qualidade e interesse das candidaturas para o concelho, concluindo com uma proposta objectiva, a enviar à Câmara Municipal, sobre se deve ou não ser concedido o apoio solicitado, e em que termos.

3 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos podem ser convocados para prestar os esclarecimentos tidos por necessários.

4 - A proposta de decisão da comissão a submeter à Câmara Municipal, deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como das actividades anuais e plurianuais, acompanhada da indicação do montante ou do respectivo apoio.

5 - O parecer da comissão não é vinculativo para a Câmara Municipal, contudo, em caso de discordância, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua posição, a qual deverá ficar exarada em acta de reunião de Câmara que apreciar o parecer.

Artigo 11.º

Atribuição

1 - É anunciado aos agentes colectivos os apoios concedidos de carácter anual e plurianual que lhe serão atribuídos nesse ano.

2 - Para os agentes individuais, o anúncio será feiro até 10 dias antes do início do projecto ou actividade.

3 - Estes apoios a agentes individuais serão atribuídos em reunião de Câmara, mediante a assinatura dos protocolos que definam a justificação do apoio e a forma como o mesmo se concretiza, nomeadamente a natureza, o montante, e eventualmente a calendarização do pagamento dos mesmos.

4 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento deverão sempre mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Os agentes que se achem penalizados pelo apoio concedido deverão fazer chegar a sua reclamação, por escrito, até 15 dias após a deliberação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias sobre a reclamação apresentada, através de deliberação.

3 - Da deliberação da Câmara Municipal não existe recurso.

4 - Em caso de anuência à reclamação, não poderão existir rectificações aos apoios atribuídos aos restantes agentes ou associações.

Artigo 13.º

Direitos

São direitos dos agentes:

a) Receber nas datas fixadas os montantes de subsídio aprovados, bem como quaisquer outras formas de apoio previstas;

b) Solicitar, em casos de extrema necessidade devidamente fundamentados, adiantamento por conta de subsídios aprovados.

Artigo 14.º

Deveres

São deveres dos agentes:

1) Entregar anualmente dentro dos prazos estabelecidos pela Câmara Municipal da Batalha a candidatura respeitante aos subsídios a solicitar, de acordo com o formulário próprio a disponibilizar pela autarquia;

a) Tratando-se de obras de construção, remodelação, adaptação, manutenção e beneficiação de infra-estruturas, a candidatura pode prever a execução de um plano plurianual de investimentos, por período não superior a três anos;

2) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;

3) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;

4) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.

Artigo 15.º

Critérios

A apreciação do interesse para o concelho das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:

a) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatuários do agente cultural, recreativo, social ou desportivo;

b) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no programa de desenvolvimento cultural, recreativo, social ou desportivo do concelho;

c) Número de beneficiários directos de infra-estruturas ou equipamento;

d) Montante orçamentado para o investimento;

e) A existência de alguma disponibilidade financeira por parte do agente cultural, recreativo, desportivo ou social interessado;

f) Interesse social, cultural, artístico, ambiental, desportivo, recreativo ou outros, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade;

g) Consistência do projecto de gestão, determinado pela adequação do projecto orçamental e razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

h) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

i) Qualidade social, cultural, artística, ambiental, desportiva, recreativa ou outras dos candidatos, pela apreciação da respectiva realização em actividades anteriores, ou pelo relatório de contas do último ano;

j) Existência de aprovação da candidatura por outras entidades.

CAPÍTULO IV

Da atribuição de apoios

Artigo 16.º

Montante global

Os apoios financeiros a atribuir durante o ano civil serão aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal em plano de actividades, onde definirá o montante global dos apoios a atribuir no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Volume de apoios

Mediante os pedidos apresentados, a Câmara Municipal atribuirá apoios dentro dos limites a seguir mencionados:

1) Apoios ao investimento:

Montante máximo de comparticipação por projecto - 15 000 euros;

Montante máximo de comparticipação por entidade candidata - 25 000 euros;

Número máximo de projecto a apresentar - dois/ano.

2) Apoios ao funcionamento:

Montante máximo de comparticipação por evento - 2500 euros;

Montante máximo de comparticipação por entidade candidata - 10 000 euros;

Número máximo de eventos a apresentar - cinco/ano.

Ficam excluídas do regime estabelecido pelo presente Regulamento, as iniciativas sociais, culturais, recreativas e desportivas especificamente regulamentadas, tais como:

a) As actividades desportivas federadas cujos apoios serão definidos caso a caso;

b) As actividades levadas a cabo no âmbito das festas de Agosto, desfile de carnaval, mercado do século XIX, FIABA, torneio intercolectividades e as actuações periódicas protocoladas.

SECÇÃO I

Protocolos

Artigo 18.º

Forma

Os protocolos são reduzidos a escrito e subscritos pelo presidente da Câmara Municipal e pelo agente individual promotor da actividade que constitui o seu objecto ou pelo membro da direcção em plenas funções que represente o respectivo agente signatário, conforme o caso.

Artigo 19.º

Duração

Os protocolos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger, excepcionalmente, mais de um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a obras.

Artigo 20.º

Conteúdo do protocolo

1 - Os protocolos devem regular os seguintes pontos:

a) Objecto do protocolo;

b) Obrigações e responsabilidades assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custos previstos e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Regimes de comparticipação financeira;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação dos mesmos bens aos fins do contrato e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;

h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

i) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.

2 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.

3 - Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deverá definir as obrigações assumidas pela associação beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.

Artigo 21.º

Publicidade

Os subsídios serão publicitados, logo que sejam aprovados, num ou mais órgãos de imprensa local e no Boletim Municipal.

Artigo 22.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas por qualquer dos programas de apoio previstos no presente Regulamento, deverão publicitar de forma visível no equipamento/iniciativa comparticipada (viaturas, edifícios, material informático, equipamentos diversos, eventos culturais, sociais, recreativos e desportivos, etc.) o apoio do município, designadamente através das seguintes menções:

Em viaturas - "viatura adquirida com o apoio do município da Batalha";

Em edifícios - "obra apoiada pelo município da Batalha";

Em equipamentos diversos - equipamento comparticipado pelo Município da Batalha";

Em eventos de índole cultural, social ou recreativo - "o município da Batalha apoia a cultura";

Em eventos de índole desportiva - "o município da Batalha apoia o desporto".

Artigo 23.º

Não realização das actividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso o agente beneficiário, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de apoio.

2 - Caso o agente beneficiário justifique validamente a não realização das actividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as actividades constem do respectivo plano de actividade.

Artigo 24.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de actividades e orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Acompanhamento e controlo da execução dos protocolos

1 - Compete à Câmara Municipal da Batalha fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar, para o efeito, os inquéritos necessários.

2 - O agente beneficiário do apoio deve prestar à Câmara Municipal da Batalha todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do protocolo.

3 - Concluída a realização do protocolo de cooperação, a associação beneficiária enviará à Câmara Municipal um relatório final sobre a sua execução.

Artigo 26.º

Revisão dos protocolos

1 - Os protocolos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do protocolo, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira, salvo se o contrato-programa ou o protocolo de cooperação tiver duração superior a dois anos e a revisão nele se encontrar expressamente prevista.

4 - A entidade interessada na revisão do contrato-programa ou do protocolo de cooperação envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.

5 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato-programa ou do protocolo de cooperação devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.

Artigo 27.º

Cessação dos protocolos

1 - Cessa a vigência dos protocolos:

a) Pelo decurso do prazo estipulado no protocolo;

b) Quando, por causa não imputável ao agente se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos;

c) Quando a Câmara Municipal da Batalha exerça o seu direito de resolver o protocolo nos termos do artigo seguinte;

d) Quando seja alcançado a finalidade prevista.

2 - A resolução do protocolo efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 28.º

Resolução do protocolo

1 - O incumprimento do protocolo por culpa do agente cultural, recreativo ou desportivo beneficiário do apoio financeiro confere à Câmara Municipal da Batalha o direito de resolver o protocolo e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do mesmo, nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal da Batalha apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.

2 - Os agentes beneficiários do apoio financeiro não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do número anterior devam ser restituídas à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Pagamentos

Artigo 29.º

Pagamentos

1 - As comparticipações atribuídas para a realização de eventos só serão pagas após a realização das actividades e mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas.

2 - As comparticipações atribuídas para a construção, manutenção, conservação, adaptação e beneficiação de infra-estruturas serão pagas até um máximo de quatro tranches, após a realização das mesmas e mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas.

3 - A Câmara Municipal poderá, em casos de extrema necessidade devidamente fundamentados, proceder ao adiantamento das comparticipações por conta de subsídios aprovados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte da Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pela Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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