Decreto-Lei 185/75
de 4 de Abril
Considerando a transferência para Tomar da Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra, sedeada em Viseu;
Considerando a necessidade de os tribunais militares territoriais e as casas de reclusão que têm atribuída a mesma área se encontrarem situados na mesma localidade;
Considerando a existência de instalações militares disponíveis em Tomar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Tribunal Militar Territorial sedeado em Viseu, de acordo com o disposto no artigo 266.º do Código de Justiça Militar, é transferido para Tomar.
Art. 2.º O presente Tribunal Militar Territorial passa a designar-se por Tribunal Territorial de Tomar e mantém a sua jurisdição territorial.
Art. 3.º Para efeitos do disposto neste decreto-lei, a transferência do Tribunal Militar Territorial de Viseu para Tomar considera-se referida a 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.