Considerado que pretende utilizar para o efeito 2.803,57 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.
Considerando que se trata de um projecto necessário à melhoria das acessibilidades às novas infra-estruturas do Metro do Porto.
Considerando que a execução do arruamento em causa permitirá a ligação da Rua da Estrada Velha à estação do metro, assegurando como tal, uma melhoria das condições de circulação e de acesso ao aglomerado populacional do Mindelo, facto tanto mais relevante quando inexiste qualquer outra ligação rodoviária à identificada estação e respectivas áreas de apoio.
Considerando que o presente projecto tem enquadramento na disciplina constante do Plano Director Municipal de Vila do Conde, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro, tendo sido posteriormente alterado pelo Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2004, de 27 de Julho e, paralelamente, parcialmente suspenso, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 57/97, de 1 de Abril, n.º 48/2000, de 16 de Junho, n.º 26/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 34/2003, de 10 de Março e n.º 43/2008, de 28 de Fevereiro.
Considerando que de acordo com o Regulamento do PDM, a área de intervenção em que se pretende concretizar o projecto corresponde a "Espaços não urbanizáveis" - Áreas de salvaguarda (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e Áreas agro-florestais de enquadramento) e, ainda, a "Espaços urbanos e urbanizáveis" - zona de construção do tipo II.
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Norte, quanto à ocupação de terrenos inseridos em espaço de Reserva Agrícola Nacional.
Considerando a informação produzida pela CCDR - Norte, sobre a qual recaiu despacho favorável exarado pelo Vice-Presidente dessa entidade em 27 de Fevereiro de 2008.
Considerando o parecer do ex - Instituto do Ambiente, do qual resulta que esta entidade nada tem a opor à concretização do projecto, desde que se mostrem cumpridas as condições apresentadas no parecer do Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos (CIBIO).
Considerando que para a concretização do referido projecto não dispõe a requerente de alternativa técnica e economicamente aceitável para a sua localização.
Considerando que as demais condicionantes legais e regulamentares em vigor não obstam à concretização do referido projecto.
Considerando as medidas supra-enunciadas por aquelas entidades, a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema REN a afectar, bem como das características do projecto, a Metro do Porto deve ainda dar cumprimento às seguintes medidas expressas nos pareceres daquelas entidades, designadamente:
Garantir a interdição de construção na área adjacente ao traçado bem como a constituição de um corredor arborizado ao longo do eixo viário com recurso a exemplares de espécies autóctones;
Na fase de execução da obra, deve ser garantida a salvaguarda e a preservação dos valores naturais confinantes;
A passagem hidráulica deve ser feita em pontão, sem artificialização das margens e de modo a ser mantida a galeria ripícola;
O traçado das linhas de água não deve ser modificado, não sendo permitido o respectivo desvio nem artificialização;
A drenagem de águas pluviais para a(s) linha(s) de água, não deve agravar o risco de inundação e de poluição;
A ocupação da área respeitante a REN e a RAN por estaleiros só deverá ocorrer desde que, comprovadamente, não existam alternativas viáveis de localização, adoptando-se todas as medidas preventivas e de minimização adequadas;
As operações de manutenção de equipamentos devem ser efectuadas em locais próprios, de modo a evitar derrames acidentais de combustível e ou lubrificantes.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005 determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público na execução do projecto relativo ao "Arruamento florestal de acesso da Rua da Estrada Velha à Estação do Metro (Estação Espaço Natureza)", a desenvolver na freguesia do Mindelo, concelho de Vila do Conde, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização constantes do parecer da CCDR - Norte o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
6 de Março de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.