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Despacho 8588/2008, de 25 de Março

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Sumário

Reconhece o interesse público na execução do projecto relativo ao "Arruamento florestal de acesso da Rua da Estrada Velha à Estação do Metro (Estação Espaço Natureza)", a desenvolver na freguesia do Mindelo, concelho de Vila do Conde, utilizando, para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Despacho 8588/2008

Pretende a "Metro do Porto, S. A.", proceder à execução do projecto relativo ao "Arruamento florestal de acesso da Rua da Estrada Velha à Estação do Metro (Estação Espaço Natureza)", a desenvolver na freguesia do Mindelo, concelho de Vila do Conde, integrado no Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, aprovado através do Despacho conjunto 288/2003, exarado pela Ministra de Estado e das Finanças e Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em 11 de Março de 2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 72, de 26 de Março de 2003.

Considerado que pretende utilizar para o efeito 2.803,57 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Considerando que se trata de um projecto necessário à melhoria das acessibilidades às novas infra-estruturas do Metro do Porto.

Considerando que a execução do arruamento em causa permitirá a ligação da Rua da Estrada Velha à estação do metro, assegurando como tal, uma melhoria das condições de circulação e de acesso ao aglomerado populacional do Mindelo, facto tanto mais relevante quando inexiste qualquer outra ligação rodoviária à identificada estação e respectivas áreas de apoio.

Considerando que o presente projecto tem enquadramento na disciplina constante do Plano Director Municipal de Vila do Conde, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro, tendo sido posteriormente alterado pelo Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2004, de 27 de Julho e, paralelamente, parcialmente suspenso, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 57/97, de 1 de Abril, n.º 48/2000, de 16 de Junho, n.º 26/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 34/2003, de 10 de Março e n.º 43/2008, de 28 de Fevereiro.

Considerando que de acordo com o Regulamento do PDM, a área de intervenção em que se pretende concretizar o projecto corresponde a "Espaços não urbanizáveis" - Áreas de salvaguarda (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e Áreas agro-florestais de enquadramento) e, ainda, a "Espaços urbanos e urbanizáveis" - zona de construção do tipo II.

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Norte, quanto à ocupação de terrenos inseridos em espaço de Reserva Agrícola Nacional.

Considerando a informação produzida pela CCDR - Norte, sobre a qual recaiu despacho favorável exarado pelo Vice-Presidente dessa entidade em 27 de Fevereiro de 2008.

Considerando o parecer do ex - Instituto do Ambiente, do qual resulta que esta entidade nada tem a opor à concretização do projecto, desde que se mostrem cumpridas as condições apresentadas no parecer do Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos (CIBIO).

Considerando que para a concretização do referido projecto não dispõe a requerente de alternativa técnica e economicamente aceitável para a sua localização.

Considerando que as demais condicionantes legais e regulamentares em vigor não obstam à concretização do referido projecto.

Considerando as medidas supra-enunciadas por aquelas entidades, a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema REN a afectar, bem como das características do projecto, a Metro do Porto deve ainda dar cumprimento às seguintes medidas expressas nos pareceres daquelas entidades, designadamente:

Garantir a interdição de construção na área adjacente ao traçado bem como a constituição de um corredor arborizado ao longo do eixo viário com recurso a exemplares de espécies autóctones;

Na fase de execução da obra, deve ser garantida a salvaguarda e a preservação dos valores naturais confinantes;

A passagem hidráulica deve ser feita em pontão, sem artificialização das margens e de modo a ser mantida a galeria ripícola;

O traçado das linhas de água não deve ser modificado, não sendo permitido o respectivo desvio nem artificialização;

A drenagem de águas pluviais para a(s) linha(s) de água, não deve agravar o risco de inundação e de poluição;

A ocupação da área respeitante a REN e a RAN por estaleiros só deverá ocorrer desde que, comprovadamente, não existam alternativas viáveis de localização, adoptando-se todas as medidas preventivas e de minimização adequadas;

As operações de manutenção de equipamentos devem ser efectuadas em locais próprios, de modo a evitar derrames acidentais de combustível e ou lubrificantes.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005 determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público na execução do projecto relativo ao "Arruamento florestal de acesso da Rua da Estrada Velha à Estação do Metro (Estação Espaço Natureza)", a desenvolver na freguesia do Mindelo, concelho de Vila do Conde, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização constantes do parecer da CCDR - Norte o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

6 de Março de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/25/plain-231284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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