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Decreto-lei 184-A/75, de 3 de Abril

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Sumário

Define a composição da Assembleia do Movimento das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 184-A/75

de 3 de Abril

Considerando que a Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, institui a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, a constituir por representantes dos três ramos das forças armadas;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º daquela lei, compete ao Conselho da Revolução definir a composição da Assembleia do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que a estruturação interna do Movimento das Forças Armadas terá de compreender também órgãos próprios em cada um dos três ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º À Assembleia do Movimento das Forças Armadas (adiante designada por A.

M. F. A.), como órgão representativo do Movimento das Forças Armadas, compete:

1. Elaborar, discutir e aprovar propostas a apresentar ao Conselho da Revolução sobre as matérias da competência deste;

2. Analisar a evolução política da vida nacional e sobre a mesma emitir pareceres;

3. Apreciar os actos do Conselho da Revolução praticados no exercício das suas atribuições;

4. Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

5. Retirar o mandato a qualquer dos seus membros, exceptuando o Presidente da República, nos termos do regimento que vier a ser aprovado.

Art. 2.º - 1. A A. M. F. A. é constituída por um total de 240 representantes dos três ramos das forças armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea.

2. Os lugares de representantes das forças armadas na A. M. F. A. serão atribuídos, dentro de cada ramo das forças armadas, de acordo com critérios a estabelecer por cada ramo, tendo em atenção as respectivas especificidades de estrutura, devendo, contudo, incluir oficiais, sargentos e praças dos quadros permanente e de complemento.

3. No número de representantes fixados no n.º 1 consideram-se incluídos os membros do Conselho da Revolução em exercício.

Art. 3.º A A. M. F. A. reúne ordinariamente todos os meses, mediante convocação do Conselho da Revolução, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou por qualquer dos ramos das forças armadas, através do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Art. 4.º A estruturação do Movimento das Forças Armadas, ao nível interno de cada um dos ramos das forças armadas, será efectuada através da criação de uma assembleia representativa e de um órgão central de coordenação, cujas composições e competências serão regulamentadas por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/03/plain-231269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231269.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-24 - Portaria 453/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General da Força Aérea

    Aprova o Regulamento para a Organização e Funcionamento do MFA na Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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