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Portaria 453/75, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Organização e Funcionamento do MFA na Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 453/75

de 24 de Julho

Considerando o artigo 4.º do Decreto-Lei 184-A/75, de 3 de Abril:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Aprovar o Regulamento para a Organização e Funcionamento do MFA na Força Aérea, publicado em anexo a esta portaria.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Estado-Maior da Força Aérea, 18 de Junho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

REGULAMENTO PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MFA NA

FORÇA AÉREA

CAPÍTULO I

Dos órgãos em geral

Artigo 1.º A organização interna do MFA na Força Aérea processar-se-á através dos seguintes órgãos:

a) Colégio dos Representantes da Força Aérea no Conselho da Revolução (Colégio);

b) Assembleia da Força Aérea (AFA);

c) Gabinete de Coordenação do MFA na Força Aérea (GABCOMFA);

d) Secções do MFA nas unidades ou órgãos (SECMFA);

e) Assembleias de unidade ou órgão.

Art. 2.º Consideram-se como elementos do Movimento das Forças Armadas todos os militares da Força Aérea que se identifiquem objectivamente com os princípios consignados no Programa do MFA, designadamente a defesa intransigente dos interesses das classes mais desfavorecidas, com as conquistas legitimamente obtidas ao longo do processo, com os desenvolvimentos ao Programa do MFA impostos pela dinâmica revolucionária e com a via original e irreversível que levará o País para um verdadeiro socialismo português.

Art. 3.º A dinamização interna e a formação política do pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea é considerada tarefa prioritária na presente conjuntura.

CAPÍTULO II

Do Colégio dos Representantes da Força Aérea no Conselho da Revolução

Art. 4.º - 1. O Colégio, constituído pelos representantes da Força Aérea no Conselho da Revolução, é o órgão superior do Movimento das Forças Armadas na Força Aérea.

2. São funções deste Colégio:

a) Orientar superiormente a actividade do MFA na Força Aérea;

b) Transmitir ao GABMFA as informações de natureza política e militar necessárias à sua actividade;

c) Nomear entre os membros da AFA, mediante proposta do GABCOMFA, os representantes da Força Aérea na Assembleia do MFA.

CAPÍTULO III

Da Assembleia da Força Aérea

Art. 5.º - 1. A assembleia representativa do MFA na Força Aérea tem a designação de Assembleia da Força Aérea (AFA) e é constituída por um máximo de duzentos e quarenta elementos, oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes e de complemento, de todas as unidades e órgãos da Força Aérea.

2. Os representantes da Força Aérea na Assembleia do MFA, dos quais farão parte obrigatoriamente os membros do Colégio e do GABCOMFA, serão membros, por inerência, desta Assembleia.

3. Os restantes elementos que integram a Assembleia são nomeados pelo GABCOMFA com base nos pareceres das SECMFA e homologados pelo Colégio.

4. A Assembleia reúne ordinariamente todos os meses, mediante convocação do GABCOMFA, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, pelo Colégio, pelo referido Gabinete e nos termos do regulamento orgânico que vier a ser aprovado.

5. A Assembleia será presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou pelo mais graduado dos membros do Colégio presentes, competindo ao GABCOMFA secretariar as sessões e orientar os trabalhos.

6. A esta Assembleia, como órgão representativo do MFA na Força Aérea, compete:

a) Elaborar o seu regulamento orgânico, tendo em atenção o regimento da AMFA;

b) Elaborar, discutir e aprovar propostas e moções a apresentar ao GABCOMFA, sobre as matérias da competência deste;

c) Analisar a evolução política da vida nacional e da Força Aérea e sobre a mesma emitir pareceres;

d) Apreciar os actos do GABCOMFA praticados no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Regulamento;

e) Retirar o mandato a qualquer dos seus membros quando não satisfaçam o disposto no artigo 2.º ou nos termos do regulamento que vier a ser aprovado.

CAPÍTULO IV

Do Gabinete de Coordenação do MFA na Força Aérea

Art. 6.º - 1. O órgão central de coordenação do Movimento das Forças Armadas na Força Aérea tem a designação de Gabinete de Coordenação do Movimento das Forças Armadas na Força Aérea (GABCOMFA) e funciona na dependência do Colégio dos Representantes, através do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2. Este Gabinete é um órgão eminentemente político, constituído paritariamente por oficiais, sargentos e praças do MFA, representativos das respectivas classes, nomeados pelo Colégio dos Representantes e em regime de tempo integral sem acumulação de funções.

3. Além das funções executivas do âmbito exclusivo do MFA indicadas no número seguinte, os membros do Gabinete, na qualidade de representantes das classes, constituem colegialmente um órgão consultivo e de apoio político do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea para os assuntos susceptíveis de implicações políticas na Força Aérea.

4. Aos membros do Gabinete, como representantes daquele Colégio, compete especificamente:

a) Incentivar a dinamização, esclarecimento e formação política do pessoal da Força Aérea de acordo com os princípios definidos pelos órgãos superiores do MFA;

b) Assegurar um levantamento psicológico permanente das unidades e órgãos da Força Aérea, de modo a poder interpretar os anseios pessoais e de classe, actuando concretamente de modo a orientá-los para os objectivos do MFA;

c) Fornecer textos de apoio e estudos de análise sócio-política;

d) Assegurar a ligação constante com os órgãos políticos e militares de interesse para a eficaz e dinâmica prossecução das funções em que estão investidos;

e) Superintender funcionalmente nas Secções do MFA das unidades e órgãos;

f) Coordenar a actividade das equipas de dinamização externa da Força Aérea em colaboração com a CODICE;

g) Orientar os trabalhos da Assembleia da Força Aérea e secretariar as suas reuniões;

h) Coordenar todos os assuntos respeitantes ao MFA na Força Aérea.

5. Ao Gabinete compete ainda relatar e dar pareceres sobre:

a) Os assuntos respeitantes ao MFA em geral e especialmente sobre aqueles com incidências na Força Aérea;

b) Todos os assuntos de interesse nacional, por solicitação do Colégio, quando se torne necessário recolher o parecer da Força Aérea.

6. O Gabinete é responsável perante o Colégio e perante a Assembleia da Força Aérea, cabendo a esta o poder de destituir qualquer dos seus componentes.

7. O Gabinete, que será apoiado por uma secretaria e arquivo, articular-se-á, para o desempenho das suas funções, nos seguintes departamentos:

a) Secretariado permanente;

b) Dinamização;

c) Relações públicas.

8. Para o desempenho cabal das suas funções, os membros do Gabinete poderão ser coadjuvados por pessoal militar qualificado a nomear pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

CAPÍTULO V

Das secções do Movimento das Forças Armadas nas unidades e órgãos

Art. 7.º - 1. São instituídas em todas as unidades e órgãos da Força Aérea, na dependência funcional do GABCOMFA e funcionando junto do respectivo comando ou chefia, órgãos de coordenação local do MFA com a designação de Secções do MFA.

2. Estas Secções são órgãos eminentemente políticos, constituídos por um número variável de oficiais, sargentos e praças do MFA, escolhidos pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o GABCOMFA, de entre os elementos eleitos pela unidade ou órgão em quantidade dupla do número de lugares a preencher.

3. O número de componentes das Secções dependerá dos efectivos de cada classe presentes na unidade ou órgão, podendo, sempre que necessário, elementos de cada classe exercer a sua actividade em regime de tempo integral, sem acumulação de funções.

4. Além das funções executivas do âmbito exclusivo do MFA indicadas no número seguinte, os membros das Secções, na qualidade de representantes das classes, constituem colegialmente um órgão consultivo e de apoio político do respectivo comandante ou chefe para os assuntos susceptíveis de implicações políticas na unidade ou órgão.

5. Aos membros destas Secções compete especificamente, na sua unidade ou órgão:

a) Incentivar a dinamização, esclarecimento e formação política do pessoal de acordo com as directivas emanadas do GABCOMFA;

b) Assegurar um levantamento psicológico permanente, de modo a poder interpretar os anseios pessoais e de classe, actuando concretamente de modo a orientá-los para os objectivos do MFA;

c) Fornecer textos de apoio e estudos de análise sócio-política elaborados em estreita colaboração com o GABCOMFA;

d) Assegurar a ligação constante com o GABCOMFA e mantê-lo informado nas matérias da sua competência;

e) Quando seja reconhecida a necessidade de tratar assuntos específicos de determinada classes de militares, poderá a SECMFA promover reuniões plenárias para esse efeito, orientando e secretariando as sessões;

f) Acompanhar a actuação das equipas de dinamização externa;

g) Orientar os trabalhos da Assembleia de Delegados da Unidade ou Órgão e secretariar as suas reuniões;

h) Coordenar os assuntos respeitantes ao MFA;

i) Promover sessões de esclarecimento para o pessoal civil, mantendo ligação com a comissão do pessoal civil da unidade ou órgão.

6. Às Secções compete ainda relatar e dar pareceres sobre:

a) Os assuntos respeitantes ao MFA em geral e especialmente sobre aqueles com incidência na sua unidade ou órgão;

b) Todos os assuntos de interesse nacional, por solicitação do GABCOMFA, quando se torne necessário recolher o parecer da sua unidade ou órgão.

7. As Secções são responsáveis perante o GABCOMFA e perante a assembleia da unidade ou órgão, cabendo a esta o poder de destituir qualquer dos seus componentes.

8. As Secções serão apoiadas logisticamente pelos respectivos comandos ou chefias,

CAPÍTULO VI

Das assembleias de unidade ou órgão

Art. 8.º - 1. São instituídas em todas as unidades e órgãos da Força Aérea assembleias representativas designadas por Assembleia de Delegados da Unidade ou Órgão, com composição a definir conjuntamente pelo respectivo comandante ou chefe e pela SECMFA.

2. A Assembleia reúne mediante convocação da respectiva SECMFA e do comandante ou chefe, por iniciativa própria, ou das entidades referidas no n.º 4 do artigo 5.º 3. Os membros da SECMFA fazem parte integrante da respectiva Assembleia de Unidade ou Órgão.

4. A Assembleia será presidida pelo comandante ou chefe, ou por um militar em que este delegue, competindo à SECMFA secretariar as sessões e orientar os trabalhos.

5. À Assembleia compete:

a) Elaborar o seu regulamento orgânico, tendo em atenção o regulamento da AFA;

b) Elaborar, discutir e aprovar propostas e moções a apresentar à SECMFA sobre as matérias da competência desta;

c) Analisar a evolução política da vida nacional e da sua unidade ou órgão e sobre a mesma emitir pareceres;

d) Apreciar os actos da SECMFA praticados no exercício das atribuições que lhe são conferidas;

e) Retirar o mandato a qualquer dos seus membros quando não satisfaçam o disposto no artigo 2.º ou nos termos do regulamento que vier a ser aprovado.

Art. 9.º Todos os casos omissos no presente Regumento são resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Colégio dos Representantes.

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/24/plain-224885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-16 - Portaria 554/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Revoga a Portaria n.º 453/75, de 24 de Julho, relativa ao Regulamento para a Organização e Funcionamento do MFA na Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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