de 2 de Abril
Sendo urgente fixar os vencimentos dos Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, cuja categoria é, na hierarquia da função pública, idêntica à do Primeiro-Ministro do Governo Português;Sendo necessário, outrossim, autorizar-se por via legislativa a atribuição de subsídios para despesas de deslocação e de representação aos mesmos Altos-Comissários, aos Ministros dos Governos de Transição que tiveram de deslocar-se para os territórios daqueles Estados a fim de aí exercerem funções, e ainda ao pessoal dos Secretariados-Gerais e Gabinetes dos Altos-Comissariados;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique têm direito a um vencimento de quantitativo igual ao que aufere o Primeiro-Ministro do Governo Português.
2. Os Altos-Comissários podem, no entanto, optar pelos vencimentos que lhes competirem pela sua patente.
Art. 2.º Aos Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, aos Ministros dos Governos de Transição desses Estados, de nomeação do Presidente da República, e ao pessoal dos Secretariados-Gerais e dos Gabinetes dos Altos-Comissariados poderão ser abonadas mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de deslocação e de representação, as importâncias a fixar em despacho do Presidente da República.
Art. 3.º Os encargos previstos neste diploma serão suportados, em relação a cada território, pelo fundo constituído a favor do respectivo Alto-Comissariado no Gabinete Coordenador para a Cooperação.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.