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Decreto-lei 178/75, de 2 de Abril

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Sumário

Fixa o vencimento a que têm direito os Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/75

de 2 de Abril

Sendo urgente fixar os vencimentos dos Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, cuja categoria é, na hierarquia da função pública, idêntica à do Primeiro-Ministro do Governo Português;

Sendo necessário, outrossim, autorizar-se por via legislativa a atribuição de subsídios para despesas de deslocação e de representação aos mesmos Altos-Comissários, aos Ministros dos Governos de Transição que tiveram de deslocar-se para os territórios daqueles Estados a fim de aí exercerem funções, e ainda ao pessoal dos Secretariados-Gerais e Gabinetes dos Altos-Comissariados;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique têm direito a um vencimento de quantitativo igual ao que aufere o Primeiro-Ministro do Governo Português.

2. Os Altos-Comissários podem, no entanto, optar pelos vencimentos que lhes competirem pela sua patente.

Art. 2.º Aos Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, aos Ministros dos Governos de Transição desses Estados, de nomeação do Presidente da República, e ao pessoal dos Secretariados-Gerais e dos Gabinetes dos Altos-Comissariados poderão ser abonadas mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de deslocação e de representação, as importâncias a fixar em despacho do Presidente da República.

Art. 3.º Os encargos previstos neste diploma serão suportados, em relação a cada território, pelo fundo constituído a favor do respectivo Alto-Comissariado no Gabinete Coordenador para a Cooperação.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/02/plain-231251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231251.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Portaria 271/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Anadia na parte referente ao pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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