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Decreto-lei 78/89, de 3 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS), que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/89

de 3 de Março

O Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS) resulta da necessidade de dotar estas instituições de normas que, no campo da organização contabilística, possibilitem a apresentação das suas contas segundo conceitos e procedimentos uniformes, aceites e praticados por todas.

Na verdade, até ao presente, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) têm vindo a elaborar as contas segundo instruções dimanadas pela extinta Direcção-Geral da Assistência Social, sendo que desde há muito estas instruções se revelam insuficientes para a obtenção de uma completa informação de gestão.

Algumas IPSS procuraram transpor as insuficiências sentidas organizando a sua contabilidade de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) para as empresas. Porém, a especificidade do sector e a diversidade de actividades desenvolvidas conduziram a diferentes adaptações do POC.

Perante esta realidade, foi constituído um grupo de trabalho integrando técnicos de instituições de segurança social e representantes das uniões das IPSS e das misericórdias, que efectuou o estudo da normalização contabilística para o sector.

Resultou, assim, o PCIPSS, que, ajustado às necessidades das IPSS, reflecte os princípios, a estrutura e os conceitos do POC, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas por legislação subsequente. Acresce referir que o PCIPSS contempla já as alterações a introduzir no POC pela sua adaptação à 4.ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias.

São objectivos fundamentais deste Plano uniformizar critérios, normalizar procedimentos contabilísticos, dotar as instituições de informação contabilística que tenha em conta as necessidades de gestão do sistema, possibilitando análises de custos relativas às várias actividades desenvolvidas, e contribuir para que as contas das IPSS se apresentem de mais fácil leitura, quer para os seus órgãos gestores, quer para os utilizadores dos seus serviços e entidades interessadas nos resultados da sua actividade.

Considerando a tendência para o crescente apoio da Segurança Social a estas instituições, através da atribuição de subsídios a novas valências e da necessidade de ir adaptando o PCIPSS de uma forma sistematizada a essa realidade, bem como de proceder aos aperfeiçoamentos que a prática aconselhe, importa prever desde já a criação de um núcleo de actualização do PCIPSS.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social, adiante designado por PCIPSS, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ficam obrigadas à aplicação do PCIPSS, à excepção dos mapas «Demonstração das variações dos fundos circulantes» e «Origem e aplicação de fundos», os quais são de apresentação facultativa.

Art. 3.º - 1 - É criado o Núcleo de Actualização Contabilística, adiante designado por NAC, ao qual compete assegurar o aperfeiçoamento do PCIPSS e propor as alterações que entenda necessárias.

2 - O NAC funciona na dependência administrativa e financeira do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 - A composição, atribuições, organização e funcionamento do Núcleo serão objecto de decreto regulamentar.

4 - Os membros do Núcleo têm direito a senhas de presença, nos termos e montantes a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, a suportar pelo orçamento da Segurança Social.

Art. 4.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Art. 5.º - 1 - O PCIPSS será obrigatoriamente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990.

2 - Até à data prevista no número anterior, as IPSS gozam do direito de aplicar desde já o PCIPSS.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/03/plain-23121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 366/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga o prazo para a aplicação do Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS), previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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