de 19 de Outubro
A gestão das instituições particulares de solidariedade social passa a ser regulada, a partir de 1 de Janeiro de 1990, por um plano de contas normalizado (o PCIPSS), aprovado pelo Decreto-Lei 78/89, de 3 de Março. Este facto implica uma alteração significativa da prática administrativa e contabilística das mesmas instituições.Compreende-se, por isso, que se tenham detectado dificuldades na aplicação do PCIPSS em instituições de menor capacidade económico-financeira, quer pela sua desadequada organização contabilística, quer pela carência de recursos humanos aptos a essa concretização, importando, assim, proporcionar-lhes condições para a necessária reorganização.
Justifica-se, assim, a adopção de medidas que possibilitem a necessária transição das instituições com menor movimento e mais reduzida capacidade gestionária, de modo a que possam mais facilmente adaptar-se às novas condições exigidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O prazo para a aplicação do Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS), previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 78/89, de 3 de Março, é prorrogado por um ano para as instituições cujo movimento financeiro anual seja igual ou inferior a 25000 contos.
Art. 2.º As instituições a que se aplica o disposto no artigo anterior serão discriminadas numa lista a elaborar em conjunto pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Art. 3.º O disposto neste diploma não prejudica a aplicação do PCIPSS por parte das instituições que o declararem expressamente a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.