Essa tarefa de modernização passa também pela adopção plena do princípio da «gestão por objectivos», objectivos esses devidamente quantificados e cuja prossecução deve ser objecto de avaliação periódica em função dos resultados atingidos, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º da lei 3/2004, de 15 Janeiro, enquadrado no Compromisso de Excelência na Gestão das Empresas e Organismos tutelados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Nesta perspectiva, pretende-se assegurar a contribuição dos institutos públicos para o desenvolvimento dos sectores por eles supervisionados, a melhoria da qualidade do serviço prestado aos agentes económicos do sector e o aumento da eficácia e eficiência organizativa, com base nos seguintes princípios orientadores da gestão:
a) Implementação de uma filosofia de gestão profissionalizada, baseada nas competências adequadas e no incremento da contribuição para o desenvolvimento do respectivo sector das Infra-Estruturas Rodoviárias segundo os mais exigentes parâmetros de qualidade, em prol do cumprimento da sua missão, traduzidos em objectivos ambiciosos (mas atingíveis) e mensuráveis anual e plurianualmente (mandato);
b) Adopção das «melhores práticas de gestão» de organismos públicos;
c) Desenvolvimento de uma cultura organizacional orientada para a excelência do desempenho, através da utilização de um conjunto de práticas de referência, que possibilitem ao Instituto o sucesso no caminho da procura da sustentabilidade, assente, fundamentalmente, numa nova filosofia de gestão que contemple as dimensões económica, ambiental e social;
d) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
e) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adaptadas para prestar esse serviço;
f) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública. O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), criado nos termos do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, consubstancia este esforço de modernização, quer ao nível das formas e metodologias de gestão, quer ao nível preparação da estrutura interna, tendente a permitir a flexibilidade e eficiência adequada a responder às crescentes necessidades deste sector de actividade de inquestionável importância para a economia nacional e para a competitividade internacional dos operadores.
Ora, no sentido de concretizar os princípios supra referidos, cumpre determinar orientações estratégicas específicas que ao InIR caberá cumprir. Por outro lado, e para garantir a maior eficácia e eficiência destas orientações estratégicas, torna-se necessária e adequada a celebração, com cada um dos membros do Conselho Directivo do InIR, de um contrato de gestão que traduza em objectivos as orientações estratégicas específicas acima referidas e, bem assim, traduzam, em objectivos mais detalhados e quantificados, as referidas orientações estratégicas específicas.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 5.º e 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, dos artigos 2.º, n.º 3, e 18.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 148/2007, de27 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Constituem orientações estratégicas específicas do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), a concretizar no respectivo modelo de gestão:
a) Posicionar-se como um regulador do sector de infra-estruturas rodoviárias de elevada competência, reconhecido por todos os agentes do sector pelos seus contributos para o desenvolvimento, competitividade e sustentabilidade do sector;
b) Operacionalizar a organização do Instituto, os seus processos internos e os interfaces com os agentes do sector, prosseguindo desígnios de eficácia e de eficiência;
c) Construir uma sólida base de conhecimento e de informação do sector de Infra-Estruturas Rodoviárias que possa ser a base da definição e avaliação de políticas sectoriais e de estratégias de negócio;
d) Assegurar a sustentabilidade económico-financeira do Instituto no quadro do novo Modelo de Gestão e Financiamento do sector rodoviário, financiando a sua actividade com as contribuições das empresas concessionárias ou subconcessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respectivos contratos de concessão e subconcessão.
2 - Em consonância com as orientações estratégicas identificadas no número 1 devem ser celebrados contratos de gestão com cada membro do Conselho Directivo do InIR.
3 - Os contratos de gestão celebrados ao abrigo do presente despacho destinam-se a vigorar durante o mandato de 2007-2010.
6 de Março de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.