a) Implementação de uma filosofia de gestão profissionalizada, baseada nas competências adequadas e no incremento da contribuição para o desenvolvimento do respectivo sector da Aviação segundo os mais exigentes parâmetros de qualidade, em prol do cumprimento da sua missão, traduzidos em objectivos ambiciosos (mas atingíveis) e mensuráveis anual e plurianualmente (mandato);
b) Adopção das «melhores práticas de gestão» de organismos públicos;
c) Desenvolvimento de uma cultura organizacional orientada para a excelência do desempenho, através da utilização de um conjunto de práticas de referência, que possibilitem ao Instituto o sucesso no caminho da procura da sustentabilidade, assente, fundamentalmente, numa nova filosofia de gestão que contemple as dimensões económica, ambiental e social;
d) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
e) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adaptadas para prestar esse serviço; f) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.
O Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), criado nos termos do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, consubstancia este esforço de modernização, quer ao nível das formas e metodologias de gestão, quer ao nível preparação da estrutura interna, tendente a permitir a flexibilidade e eficiência adequada a responder às crescentes necessidades deste sector de actividade de inquestionável importância para a economia nacional e para a competitividade internacional dos operadores. Ora, no sentido de concretizar os princípios supra referidos, cumpre determinar orientações estratégicas específicas que ao INAC caberá cumprir. Por outro lado, e para garantir a maior eficácia e eficiência destas orientações estratégicas, torna-se necessário e adequado a celebração, com cada um dos membros do Conselho Directivo do INAC, de um contrato de gestão que traduza em objectivos as orientações estratégicas específicas acima referidas e, bem assim, traduzam, em objectivos mais detalhados e quantificados, as referidas orientações estratégicas específicas. Assim, nos termos conjugados dos artigos 5.º e 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, dos artigos 2.º, n.º 3, e 18.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, determina-se o seguinte: 1 - Constituem orientações estratégicas específicas do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), a concretizar no respectivo modelo de gestão: a) Assegurar um modelo de remuneração adequado do sistema aeroportuário, que facilite a sustentabilidade e racionalidade económica do mesmo; b) Adaptar o modelo regulatório para assegurar o desenvolvimento adequado do sistema aeroportuário nacional; c) Garantir a segurança da aviação civil promovendo uma eficaz regulação e regulamentação do sector, bem como eficiente acção inspectiva e fiscalizadora;
d) Melhorar a qualidade dos serviços prestados, concretizando uma redução visível dos prazos médios e desburocratizando e simplificando os processos de interface com os agentes económicos do sector;
e) Reforçar as competências dos recursos humanos do Instituto, assegurando a disponibilidade dos meios necessários para a concretização da missão que lhe está cometida;
f) Assegurar a sustentabilidade económico-financeira, minimizando a dependência do Orçamento de Estado e libertando os meios financeiros indispensáveis para cobrir os custos de funcionamento e financiar investimentos relacionados com a melhoria da eficácia no cumprimento da sua actividade.
2 - Em consonância com as orientações estratégicas identificadas no número 1 devem ser celebrados contratos de gestão com cada membro do Conselho Directivo do INAC.
3 - Os contratos de gestão celebrados ao abrigo do presente despacho destinam-se a vigorar durante o mandato de 2007-2010.
6 de Março de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.