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Deliberação 719/2005, de 23 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 719/2005. - Considerando que a sociedade CODILAB - Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, S. A., com sede social na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 19, 1800-255 Lisboa, é detentora do alvará de armazém de medicamentos e produtos químicos medicionais, concedido ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com o registo n.º 1213, de 3 de Dezembro de 1990, para instalações sitas na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 19, 1800-255 Lisboa;

Considerando que, em 13 de Dezembro de 1995, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, tendo sido submetida a instrução do processo conducente à obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a sociedade CODILAB - Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, S. A., não está a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano ao abrigo do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e de medicamentos veterinários, ao abrigo do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, e que procedeu ao envio do original do alvará com o registo n.º 1213, de 3 de Dezembro de 1990, para se proceder ao cancelamento do mesmo:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e no artigo 140.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, delibera revogar o alvará de armazém de medicamentos com o registo n.º 1213, de 3 de Dezembro de 1990, concedido à sociedade CODILAB - Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, S. A., para as instalações sitas na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 19, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, e ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

5 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2311610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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