de 26 de Março
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo aos territórios de Macau e Timor o Decreto-Lei 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.
2.º O artigo 1.º desse diploma passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São amnistiadas as seguintes infracções:
a) As contravenções não causais de acidentes previstas no Código da Estrada e seu regulamento, bem como na legislação complementar, incluindo a reguladora do transporte em veículos automóveis;
b) As contravenções causais de crimes semipúblicos, nos casos em que se tenha extinto o procedimento criminal por perdão do ofendido.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 15 de Março de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Timor e Macau. - A. Almeida Santos.