Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 5131/2005, de 17 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5131/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - De harmonia com o artigo 62.º da Lei Geral Tributária e com o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Silves, Sérgio Soares de Pinho:

1 - Delega na adjunta Maria do Carmo Cabrita dos Santos Custódio as competências de gestão e coordenação da Secção de Justiça Tributária, nomeadamente no âmbito de:

a) Reclamações graciosas, impugnações e processos de contra-ordenação;

b) Execuções fiscais;

c) Outros processos da justiça fiscal;

d) Serviço externo relacionado com execuções e notificações pessoais;

e) Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à Secção.

2 - Subdelega no mesmo funcionário e enquanto vigorarem as delegações de competência que foram e forem consignadas na área da justiça fiscal como chefe de serviço de finanças do distrito pelo director de Finanças de Faro [no n.º 9 da parte II do aviso (extracto) n.º 12 141/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 2004] e pelo subdirector-geral Alberto Augusto Pimenta Pedroso, no âmbito da aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto (parte I do despacho 25 416/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 2004).

Este despacho produz efeitos desde 2 de Novembro de 2004, ficando ratificados todos os actos praticados no seu âmbito.

2 de Novembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Silves, Sérgio Soares de Pinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2310323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda