Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7857/2008, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria, na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, o Grupo de Monitorização do Programa «Pagar a Tempo e Horas», cujos objectivos e composição se anexam.

Texto do documento

Despacho 7857/2008

Considerando que:

1 - O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, o Programa «Pagar a Tempo e Horas», com o objectivo de reduzir significativa e estruturalmente os prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços praticados por serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, regiões autónomas municípios e empresas públicas.

2 - O acompanhamento do Programa ao longo do tempo é importante para assegurar o cumprimento do seu objectivo, o qual se pode revelar mais eficaz a partir de uma estrutura permanente de monitorização do Programa.

3 - A Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, prevê que a prossecução de missões temporárias possa ser cometida a grupos de trabalho e de projecto.

Determino que:

1 - É criado, na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, o Grupo de Monitorização do Programa «Pagar a Tempo e Horas», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro.

2 - Ao Grupo de Monitorização compete, nomeadamente:

a) Acompanhar a implementação operacional do Programa;

b) Acompanhar o cumprimento do objectivo do Programa;

c) Proceder à avaliação da eficácia dos mecanismos nele incluídos;

d) Identificar riscos de incumprimento dos objectivos do Programa e apresentar sugestões para os ultrapassar.

3 - O Grupo de Monitorização é composto por:

a) Mestre Rúben Jorge de Lemos Botelho Barreto, que coordena, em representação do Ministro de Estado e das Finanças;

b) Mestra Maria Eugénia Melo Almeida Pires, em representação do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

c) Licenciado Luís Miguel Ribeiro, em representação do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças;

d) Licenciado António Ferreira dos Santos, em representação da Inspecção-Geral das Finanças;

e) Licenciada Anabela Rodrigues, em representação da Direcção-Geral do Orçamento;

f) Licenciada Ana Beatriz Freitas, em representação da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

4 - O Grupo de Monitorização exerce o seu mandato enquanto vigorar o Programa «Pagar a Tempo e Horas».

5 - O Grupo de Monitorização apresentará um Relatório Intercalar sobre o acompanhamento do Programa decorridos seis meses desde o início da sua vigência.

6 - O Grupo de Monitorização apresentará um Relatório de avaliação da implementação do Programa decorrido um ano desde o início da sua vigência.

7 - Aos membros do Grupo de Monitorização não é abonada qualquer remuneração como contrapartida do trabalho desenvolvido no âmbito da sua missão.

8 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Março de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/17/plain-231006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda