Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, IP, que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento, decido:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º e no n.º 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio à Albergaria O Poejo;
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da emissão da Licença de Utilização Turística pela Câmara Municipal do Marvão (31 de Janeiro de 2007), ou seja, até 31 de Janeiro de 2014;
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística;
Nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a atribuição da utilidade turística fica sujeita ao cumprimento do seguinte condicionamento: não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento ou da sua categoria, sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, IP, para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística cuja atribuição agora se decidiu, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
7 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís
Amador Trindade.
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