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Portaria 239/2008, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 239/2008

de 17 de Março

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que seja aprovado o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE

CONSELHEIRO DE EMBAIXADA

Artigo 1.º

Abertura de concurso e sua publicação

1 - O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

2 - A abertura do concurso é tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, o qual é afixado em lugar próprio no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O Departamento Geral de Administração divulga o aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os postos.

Artigo 2.º

Constituição e funcionamento do júri

1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, é presidido pelo embaixador Pedro Ribeiro de Menezes e integra os embaixadores José Luiz Gomes e Carlos Neves Ferreira, como vogais efectivos, e o embaixador Manuel Gervásio Leite e o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Rosa Maria Bettencourt Amarante de Ataíde Batóreu Salvador e Brito, como vogais suplentes.

2 - A composição do júri pode, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, ser alterada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.

3 - O júri só funciona quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 3.º

Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura de concurso constam obrigatoriamente:

a) Constituição e composição do júri;

b) Número de lugares vagos a prover;

c) Prazo de validade do concurso;

d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas;

e) Indicação do método de selecção;

f) Local de afixação das listas de admissão e de classificação final dos candidatos, bem como a forma do respectivo envio para os que se encontrem a prestar serviço no estrangeiro;

g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas e serviços em que estas devem ser apresentadas.

Artigo 4.º

Prazo para apresentação de candidatura

1 - O prazo para apresentação de candidatura é fixado em 15 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República ou, para os funcionários colocados nos serviços externos, da data de recepção por via telegráfica ou por telecópia da informação do Departamento Geral de Administração.

2 - O prazo fixado no número anterior pode, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo, dando-se do facto conhecimento aos candidatos através dos meios utilizados para a publicitação do concurso.

Artigo 5.º

Opositores ao concurso

Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro.

Artigo 6.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, para o serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os concorrentes em exercício de funções nos serviços externos podem formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Departamento de Cifra do Ministério.

3 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal);

b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado.

Artigo 7.º

Métodos de selecção a utilizar

1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, na avaliação do currículo de cada candidato.

2 - Até à fixação definitiva da lista dos candidatos admitidos e excluídos, devem os candidatos enviar ao júri, em envelope dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o seu currículo comentado, acompanhado por todos os elementos relacionados com a sua actividade profissional que entenderem poder contribuir para a respectiva avaliação.

3 - Caso venham a surgir dúvidas, nomeadamente sobre a avaliação feita pelo candidato, ou se verifique necessidade de se dispor de esclarecimentos complementares, o júri pode, até ao final das operações de selecção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

4 - A recusa da prestação das informações solicitadas pelo júri deverá ser justificada, por escrito, pelo dirigente do serviço ou pela individualidade requerida, conforme o caso.

Artigo 8.º

Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo máximo de cinco dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, e promove, de imediato, a sua publicação no Diário da República e subsequente divulgação pelos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente regulamento.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis contados da publicação no Diário da República da lista prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.

3 - Para os candidatos em exercício de funções nos serviços externos, o prazo conta-se a partir da data da recepção da comunicação mencionada no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento.

4 - Sempre que seja dado provimento aos recursos, o júri efectua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora novas listas e promove a respectiva publicitação, nos termos e pelas formas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente regulamento.

5 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, o júri inicia, de imediato, a análise dos currículos, à qual deve proceder dentro de um prazo correspondente a um dia útil por cada quatro candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Aplicação dos métodos de selecção

1 - A prova de avaliação curricular é valorizada numa escala de 0 a 20 pontos.

2 - Antes de iniciar a avaliação, o júri estabelece uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais:

a) O exercício de funções nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a forma como foram desempenhados;

b) A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;

c) Os trabalhos escritos, sobre temas relacionados com a actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua actividade profissional, por ele submetidos à apreciação do júri, e a respectiva valorização global;

d) As funções exercidas em outros departamentos do Estado e em organismos internacionais relevantes para a política externa portuguesa.

3 - Os candidatos só são aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 10 pontos.

4 - A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada.

5 - O secretário-geral designa um secretário de embaixada, que não seja candidato, ou um adido de embaixada para lavrar as actas e acompanhar os trabalhos do júri.

6 - As actas são subscritas pelo presidente e pelos vogais.

7 - No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.

8 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

Artigo 10.º

Lista de classificação final

1 - Concluídas as operações de selecção, a lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovada pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis e a acta da reunião em que essa aprovação tenha lugar é assinada pelos seus membros no prazo máximo de dois dias úteis.

2 - A lista de classificação final fica sujeita a homologação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

3 - Após homologação, o júri promove, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e dá, pelos meios previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento, conhecimento da mesma a todos os candidatos.

4 - Da homologação da lista cabe reclamação, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.

Artigo 11.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação final.

2 - Os candidatos aprovados só podem ser nomeados após decorrido o prazo estabelecido para a apresentação da reclamação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1098/2005, de 24 de Outubro.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 3 de Março de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/17/plain-230989.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-10-24 - Portaria 1098/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Portaria 222/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Portaria 111/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1447/2008 de 15 de dezembro que estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da ação específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas pela crise económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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