de 7 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Escola Prática de Cavalaria em Santarém, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Escola Prática de Cavalaria, em Santarém, compreendida entre a vedação do aquartelamento e uma linha mista envolvendo a propriedade militar em todo o seu perímetro, conforme planta.
Essa área tem larguras diferentes, como segue:
No contorno pelo sul e nascente, entre os pontos (ver documento original) e (ver documento original): 50 m No contorno pelo norte e poente, entre os alinhamentos (ver documento original) e (ver documento original): 100 m.
Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alteração do relevo e da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
d) Instalação de traçados de energia eléctrica e de ligações telegráficas ou telefónicas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Tomar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do aquartelamento, ao Comando da Região Militar de Tomar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus derivados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Tomar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Tomar, e da decisão deste, para o Ministro do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta cadastral, na escala 1/2000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar de Tomar;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior;
Uma ao Ministério da Educação Nacional (Direcção-Geral dos Assuntos Culturais).
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Luís Nogueira de Brito.
Promulgado em 25 de Julho de 1973.
Publique-se O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.