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Despacho Conjunto 323/2005, de 12 de Maio

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Texto do documento

Despacho conjunto 323/2005. - Considerando que Luís Nobre Chandelier Duarte, na situação de disponibilidade, foi afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, pelo despacho conjunto 694/98, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 de Outubro de 1998;

Considerando que a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura requereu a integração de Luís Nobre Chandelier Duarte;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro:

Determina-se que Luís Nobre Chandelier Duarte seja integrado no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em lugar automaticamente criado para o efeito e a extinguir quando vagar, na seguinte situação jurídico-funcional:

Carreira - técnica superior;

Categoria - técnico superior de 2.ª classe;

Escalão e índice - 2/415.

2 de Maio de 2005. - A Directora-Geral da Administração Pública, Maria Ermelinda Carrachás. - O Director-Geral das Pescas e Aquicultura, Eurico Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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