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Resolução DD1617, de 20 de Março

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Sumário

Determina a intervenção do Estado nas várias empresas que constituem o grupo conhecido sob a designação de «Touring Club de Portugal».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Nos termos do Decreto-Lei 660/74, artigo 3.º, e no seguimento de análises já feitas pelas Secretarias de Estado do Tesouro e do Comércio Externo e Turismo, verificando-se que o grupo de empresas conhecido sob a designação de «Touring Club de Portugal» se encontra em condições de justificar a intervenção do Estado, decide o Conselho de Ministros intervir nas seguintes empresas que constituem o referido grupo:

Copta - Companhia Portuguesa de Turismo do Algarve, S. A. R. L.;

Feriatur - Empreendimentos Turísticos Internacionais, S. A. R. L.;

Fopra - Financiamentos Prediais Agrícolas;

Forurbana - Fomento Rústico e Urbano, S. A. R. L.;

Ilta - Urbanizadora da Ilha de Tavira, S. A. R. L.;

Printe - Promotora Internacional de Financiamentos;

Surfal - Sociedade Urbanizadora da Praia da Falésia, S. A. R. L.;

Touring Club de Portugal - Indústria Turística, S. A. R. L.

São suspensos da administração das empresas os Srs. Engenheiro Afonso Costa de Barros Valla, Dr. António José Lipari Garcia, Luís Afonso de La Feria Valla e Joaquim Santos Ferreira.

São designados como administradores por parte do Estado de todas as empresas atrás referidas os Srs. Engenheiros João Manuel de Brito Guterres e Carlos Ernesto Vaz Antunes.

À administração agora designada competirá, para além do exercício das funções normais da administração, o seguinte:

1 - Efectuar no mais curto lapso de tempo possível o estudo da situação jurídica, económica e financeira do referido grupo de empresas, com vista a concluir da sua viabilidade, bem como a determinação do auxílio financeiro;

2 - Promover diligências com todos os credores no sentido de apurar das possibilidades de obtenção de solução concordatária que evite a falência do referido grupo de empresas;

3 - Efectuar o estudo da eventual fusão de todas as empresas ou de parte delas nos seus múltiplos aspectos jurídico, económico e financeiro.

Deverão ser presentes ao Governo no prazo de trinta dias as propostas conclusivas que resultarem dos estudos e diligências atrás referidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/20/plain-230882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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