Por outro lado, considerando que no mesmo artigo se prevê a hipótese dos presidentes dos conselhos executivos ou os directores poderem delegar noutros membros da direcção executiva as suas competências de avaliador, clarificam-se as regras da forma como tal se processa.
Finalmente, e tendo em vista a resolução dos casos em que num departamento curricular não existem ou são insuficientes os avaliadores, consagram-se regras relativas à nomeação em comissão de serviço de professores na categoria de professor titular. Saliente-se que os professores assim nomeados assumem todas as funções que são inerentes à categoria e não só a função de avaliador, ainda que por delegação de competências do coordenador do departamento.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 12º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, determino o seguinte:
I Delegação de competências de avaliador 1 - O coordenador de departamento curricular é o responsável pela avaliação de desempenho dos docentes do respectivo departamento nos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador em professores titulares do respectivo departamento que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar e tendo em conta a respectiva componente lectiva.
3 - A delegação de competências respeita o princípio da equidade não podendo a sua utilização eximir o coordenador de departamento curricular da responsabilidade de avaliação.
4 - A delegação de competências obedece ao disposto nos artigos 35º a 40º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Sendo efectuada a delegação prevista no n.º 2, o professor titular assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação.
6 - O coordenador do departamento curricular ou o professor titular em quem foi delegada a competência para avaliar respeitam, no exercício das suas funções de avaliador, as regras sobre garantias de imparcialidade constantes dos artigos 44º a 51º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - Verificando-se a situação prevista no número anterior e não sendo possível a avocação da competência pelo coordenador do departamento curricular ou a delegação de competências em professor titular, nos termos do n.º 2, exerce as funções de avaliador a comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao coordenador do conselho de docentes nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde não exista departamento curricular para a educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico.
9 - O presidente do conselho executivo ou o director assegura a organização, de acordo com os recursos humanos do agrupamento, incluindo os que exercem funções nos órgãos de administração e gestão, sempre que necessário, da substituição dos docentes nas funções lectivas quando se encontram em observação de aulas, por professores da respectiva disciplina ou grupo de recrutamento, por forma a que não se verifique qualquer prejuízo para os alunos e se mantenha em funcionamento a unidade do grupo/turma.
10 - O presidente do conselho executivo ou o director é o responsável pela avaliação de desempenho de todos os docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, incluindo os coordenadores de departamento curricular, nos indicadores de classificação constantes do n.º 2 do artigo 45º do ECD.
11 - O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva as suas competências de avaliador.
12 - Sendo delegada noutro membro da direcção executiva a competência de avaliador, aquele assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação.
13 - É aplicável ao presidente do conselho executivo ou ao director, bem como ao membro da direcção executiva em quem foi delegada a competência de avaliador, o disposto nos números 3, 4, 6 e 7.
14 - A competência delegada nos termos dos números 2 e 11 é irrenunciável e inalienável nos termos do artigo 29º do Código do Procedimento Administrativo.
II Exercício das funções de professor titular 15 - Nos departamentos curriculares constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, em que não existam professores titulares, seja por nomeação decorrente de concurso ou por nomeação em comissão de serviço, ou em que o seu número seja insuficiente para o número de docentes a avaliar, podem essas funções ser exercidas transitoriamente, em regime de comissão de serviço sem ocupação de lugar.
16 - À nomeação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos números 3 a 6 do artigo 24º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.
17 - Excepciona-se do disposto nos números anteriores os departamentos curriculares integrados exclusivamente por docentes contratados, nos quais a função de avaliador correspondente ao coordenador de departamento curricular é exercida pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho.
18 - Quando num departamento curricular não existam professores titulares e, de acordo com as regras previstas no presente despacho, não for possível nomear um docente para exercer transitoriamente as funções de professor titular, as funções de avaliação atribuídas por lei ao coordenador do departamento curricular são exercidas pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho.
19 - Quando, num dos departamentos curriculares constantes do anexo, não existam professores titulares, pode ser nomeado um professor para exercer, transitoriamente, essas funções, nos termos dos n.os 15 e 16, desde que o departamento curricular seja constituído por, pelo menos, 5 docentes.
20 - Considera-se que há insuficiência de professores titulares em função do número de docentes a avaliar, nas seguintes situações:
a) Quando, nos departamentos curriculares da Educação Pré-escolar e 1º ciclo do Ensino Básico constantes do anexo ao presente despacho, o número total de docentes a avaliar, corresponda, por professor titular do departamento, independentemente da forma de provimento, incluindo o respectivo coordenador, a um valor que exceda 7;
b) Quando, nos departamentos curriculares de Línguas, Ciências Sociais e Humanas, Matemática e Ciências Experimentais e Expressões constantes do anexo ao presente despacho, o número total de docentes a avaliar, corresponda, por professor titular do departamento, independentemente da forma de provimento, incluindo o respectivo coordenador, a um valor que exceda 12.
21 - Verificando-se as situações que excedam os valores previstos no número anterior, podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço sem ocupação de lugar, professores para exercerem, transitoriamente, as funções de professor titular e neles lhes serem delegadas as funções de avaliador, tendo em conta ainda o n.º 2 do presente despacho.
22 - Previamente à nomeação em comissão de serviço, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação comprova o cumprimento dos critérios previstos no presente despacho.
21 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO
(ver documento original)