de 27 de Setembro
Pelo Decreto 420/71, de 30 de Setembro, foi instituído um novo regime transitório de previdência para a população piscatória a cargo da Junta Central das Casas dos Pescadores, após o qual se previu a completa integração deste sistema no das caixas sindicais de previdência.Essa regulamentação transitória, nos termos do artigo 13.º, deveria vigorar durante quatro anos.
A forma satisfatória como vem evoluindo o regime transitório, designadamente no que respeita aos encargos, permite antecipar de quase um ano a entrada em vigor do sistema previsto no artigo 13.º do Decreto 420/71, que se fixa assim em 1 de Janeiro de 1975.
Nestes termos, ouvida a Junta Central das Casas dos Pescadores;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O regime previsto no artigo 13.º do Decreto 420/71, de 30 de Setembro, começará a vigorar em 1 de Janeiro de 1975.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 26 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.