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Aviso 3319/2005, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3319/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Cartão Municipal Jovem. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento do Cartão Municipal Jovem que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 30 de Março de 2005, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Sócio-Culturais, sita no Largo de D. João IV, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

11 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projecto de Regulamento do Cartão Municipal Jovem

Introdução

As autarquias locais têm vindo a assumir um papel de maior relevo no âmbito de apoio social às populações, visível nas diversas iniciativas tomadas pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Tendo em consideração que as câmaras municipais podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio às actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras, e prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com o previsto no artigo 64.º, n.º 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Viçosa decide instituir o cartão municipal jovem, que se rege pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal jovem e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivo

O cartão municipal jovem visa, genericamente, contribuir para a fixação e a atracção de jovens ao concelho de Vila Viçosa, proporcionando-lhes, através de benefícios concretos, as condições necessárias à sua realização pessoal e a uma activa participação cívica.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do cartão municipal jovem os cidadãos residentes na área do município de Vila Viçosa com idade até aos 30 anos, inclusive.

2 - Os benefícios previstos no n.º 2 do artigo 7.º só são aplicados a casais desde que a soma das suas idades não exceda 60 anos.

Artigo 4.º

Emissão

1 - O cartão municipal jovem é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível.

2 - A sua utilização por terceiros implica a sua anulação.

Artigo 5.º

Adesão

O pedido de emissão do cartão municipal jovem é feito nos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa, mediante preenchimento de requerimento próprio para o efeito.

Artigo 6.º

Requisitos

Para a emissão do cartão municipal jovem, o requerimento, devidamente preenchido, é acompanhado pelos seguintes documentos:

1) Cópia do bilhete de identidade;

2) Atestado de residência emitido pela respectiva junta de freguesia;

3) Cópia do cartão de eleitor, com recenseamento no concelho de Vila Viçosa;

4) Uma fotografia actual.

Artigo 7.º

Formas de apoio

Os titulares do cartão municipal jovem beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

1) Nos serviços municipais e iniciativas concelhias:

a) Desconto de 50% em todas as tarifas, taxas e licenças camarárias, excepto as referentes à exploração de actividades comerciais, industriais ou de serviços;

b) Desconto de 50% nos bilhetes de cinema no Cine-Teatro Florbela Espanca;

c) Desconto de 50% nos bilhetes de teatro no Cine-Teatro Florbela Espanca, mediante protocolo a celebrar com o GTAVV;

d) Desconto de 50% nos bilhetes de entrada nas piscinas municipais;

e) Comparticipação de 50% nas entradas nos campos de futebol do concelho, mediante protocolo a celebrar com os clubes de futebol do concelho de Vila Viçosa;

f) Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal.

2) Na aquisição de lotes de terreno municipais:

a) Lotes habitacionais, para construção de habitação própria - 25%;

b) Lotes industriais, para construção de instalações próprias - 50%.

3) No âmbito da constituição da família, são prestados os seguintes apoios:

a) Nascimento do primeiro filho - 500 euros;

b) Nascimento do segundo filho - 750 euros;

c) Nascimento do terceiro filho - 1000 euros.

4) Comparticipação de 25% da parte que cabe ao titular do cartão, no pagamento da renda de casa aos beneficiários do IAJ (Incentivo ao Arrendamento Jovem);

5) Os benefícios constantes do presente Regulamento não são acumuláveis com os benefícios atribuídos aos titulares do cartão jovem.

6) Os titulares do cartão municipal jovem, que beneficiem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, ficam interditos, durante os primeiros 10 anos, de proceder à alienação dos lotes a terceiros.

Artigo 8.º

Parcerias com entidades do concelho

A Câmara Municipal de Vila Viçosa celebrará protocolos de colaboração no âmbito do cartão municipal jovem com entidades concelhias, sendo aplicados os benefícios previstos nos respectivos protocolos.

Artigo 9.º

Parcerias com outras entidades

Podem aderir, como parceiros, ao cartão municipal jovem todas as entidades exteriores ao concelho de Vila Viçosa que, através da celebração de protocolo de colaboração com a Câmara Municipal, se disponibilizem a conceder descontos sobre bens e serviços não comercializados na área do concelho de Vila Viçosa.

Artigo 10.º

Validade

1 - O cartão municipal jovem tem a validade de um ano ou até o utente completar a idade de 30 anos, sendo, obrigatoriamente, renovado anualmente até ao dia 31 de Dezembro.

2 - Para a revalidação do cartão municipal jovem os interessados devem apresentar atestado de residência emitido pela respectiva junta de freguesia.

Artigo 11.º

Utilização do cartão

1 - O cartão municipal jovem é válido para todas as entidades aderentes que tenham celebrado protocolo de colaboração com a Câmara Municipal.

2 - Na utilização do cartão municipal jovem, os utentes devem, quando solicitado, apresentar o bilhete de identidade.

Artigo 12.º

Fraude

1 - A fraude ou incumprimento do presente Regulamento, por parte dos beneficiários, confere às entidades aderentes o direito de reter o cartão e o dever de comunicar o facto à Câmara Municipal de Vila Viçosa.

2 - A utilização fraudulenta do cartão municipal jovem é passível da sua anulação.

3 - A anulação motivada por utilização fraudulenta implica a não revalidação do cartão municipal jovem.

Artigo 13.º

Incumprimento das entidades aderentes

Os beneficiários do cartão municipal jovem, que constatem o incumprimento dos compromissos assumidos pelas entidades aderentes, devem comunicar o facto à Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 14.º

Perda, roubo ou extravio

1 - A perda, roubo ou extravio do cartão municipal jovem devem ser imediatamente comunicados à Câmara Municipal de Vila Viçosa.

2 - A responsabilidade do titular só cessa após a comunicação da ocorrência.

3 - O titular do cartão municipal jovem extraviado tem direito a uma segunda via.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto por deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 16.º

Omissões do Regulamento

Todos os aspectos e situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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