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Regulamento 120/2008, de 11 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Geográfico Português, publicado em anexo.

Texto do documento

Regulamento 120/2008

Para os devidos efeitos se torna público que, em cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 2º da Lei 40/2004 de 18 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Geográfico Português, publicado em anexo.

25 de Fevereiro de 2008. - O Director-Geral, Arménio dos Santos Castanheira.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Geográfico Português

CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1º Âmbito O presente Regulamento, aprovado ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Geográfico Português, para prossecução de actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, ou, formação em áreas conexas.

Artigo 2º Bolsas 1 - A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios, nas condições descritas no respectivo contrato, elaborado nos termos da legislação vigente, nomeadamente, o presente Regulamento, e ainda, atendendo aos princípios da igualdade e da imparcialidade.

2 - São os seguintes, os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsa de Investigação b) Bolsa de Iniciação Científica c) Bolsa de Técnico de Investigação Artigo 3º Bolsas de Investigação 1 - As bolsas de investigação a atribuir, compreendem três níveis:

a) Bolsas de Investigação - Nível 1, que se destinam a indivíduos detentores do grau de Doutor;

b) Bolsas de Investigação - Nível 2, que se destinam a indivíduos detentores do grau de mestre;

c) Bolsas de Investigação - Nível 3, que se destinam a indivíduos detentores do grau de Licenciado.

2 - As bolsas mencionadas no número anterior, destinam-se ao desenvolvimento de actividades no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento no Instituto Geográfico Português.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, anual, prorrogável até totalizar três anos.

4 - Não são atribuídas bolsas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 4º Bolsas de Iniciação Científica 1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes do ensino superior para obterem formação científica no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento no Instituto Geográfico Português.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até obtenção de licenciatura, não podendo, contudo, ultrapassar três anos.

3 - Não são atribuídas bolsas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5º Bolsas de Técnicos de Investigação 1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento no Instituto Geográfico Português, nomeadamente, no apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas de carácter científico e a outras actividades da mesma natureza.

2 - A duração deste tipo de bolsa é variável, não podendo exceder três anos.

3 - Não são atribuídas bolsas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO II

Atribuição de bolsas Artigo 6º Abertura de procedimento A abertura do procedimento, para a atribuição de bolsas, é promovida pelo Investigador responsável por qualquer área de projecto, antecipada de audição do conselho científico.

Artigo 7º Do júri 1 - O júri é constituído por pelo menos três membros, um deles, obrigatoriamente, doutorado.

2 - A constituição do júri é da iniciativa do Investigador responsável, que assume a qualidade de presidente.

3 - De todas as reuniões do júri, são lavradas actas sucintas, com indicação das decisões tomadas e eventuais critérios adoptados.

Artigo 8º Candidaturas 1 - Podem candidatar-se a bolsas do Instituto Geográfico Português cidadãos nacionais e estrangeiros, que reúnam as condições legalmente exigíveis.

2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através do sítio da Internet do Instituto Geográfico Português, do sítio de emprego científico da Fundação para a Ciência e Tecnologia, e ainda, se tal for considerado adequado, por outros meios de comunicação.

3 - O anúncio deve mencionar, obrigatoriamente:

a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa;

b) Valor pecuniário do subsídio, periodicidade e modo de pagamento;

c) As habilitações exigíveis;

d) O modelo de contrato de bolsa, assim como, dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo coordenador ou orientador e respectivos critérios de avaliação;

e) Os termos e condições de renovação, eventualmente;

f) O regime de financiamento, quando aplicável;

g) A identificação do júri;

h) A data, a hora e o local, para a apresentação de candidaturas;

i) Os critérios de selecção e de avaliação;

j) Informação sobre a divulgação dos resultados.

4 - As candidaturas são apresentadas, directamente, ao presidente do júri.

Artigo 9º Elementos de candidatura 1 - As candidaturas apresentadas, são acompanhados da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o tipo de bolsa a concurso;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Bilhete de Identidade ou outro documento que legalmente o possa substituir;

d) Cartão de Identificação Fiscal, quando aplicável;

e) Os cidadãos estrangeiros deverão fazer prova da legalidade da sua situação;

f) Outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação do mérito da candidatura.

3 - Os documentos em falta, referidos nas alíneas c), d) e e), poderão ser apresentados até à data de assinatura do respectivo contrato de bolsa.

Artigo 10º Decisão 1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 30 dias úteis, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candidatos.

2 - Dos resultados finais pode ser apresentada reclamação dirigida ao presidente do júri, no prazo de 15 dias úteis após a respectiva comunicação.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, e após análise e decisão de eventuais reclamações, o júri elabora lista final de avaliação e ordenação dos candidatos. A lista é submetida ao dirigente máximo do Instituto Geográfico Português, para homologação.

4 - Cabe recurso, nos termos legais aplicáveis, do acto de homologação, no prazo de 30 dias.

Artigo 11º Aceitação 1 - Findo o prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, o presidente do júri comunica ao candidato posicionado no lugar a preencher, a data de início da bolsa.

2 - O contrato de bolsa deve ser assinado, no primeiro dia da atribuição da respectiva bolsa, sendo aplicado ao candidato, imediatamente, o Estatuto de Bolseiro.

Artigo 12º Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro 1 - É criado, o núcleo de acompanhamento dos bolseiros. O mesmo tem como atribuições, a recepção do candidato, a prestação de toda a informação relativa ao Estatuto de Bolseiro e o acompanhamento em todas as etapas do processo de bolsa.

2 - O núcleo de acompanhamento é composto por um Investigador, inserido nas áreas científicas do Instituto Geográfico Português, e ainda, por um Técnico Profissional ou Assistente Administrativo, para o eventual apoio técnico-administrativo.

3 - O núcleo de acompanhamento do bolseiro, deverá ser proposto pelo conselho científico e aprovado pelo dirigente máximo do Instituto Geográfico Português, ou pelo seu legal substituto para a área científica.

CAPÍTULO III

Regime da bolsa Artigo 13º Contrato de Bolsa 1 - O contrato de bolsa, em anexo ao presente Regulamento, deve conter, obrigatoriamente, as seguintes menções:

a) Identificação dos outorgantes, nomeadamente, nome ou designação e respectivo cargo do representante, morada ou sede, Identificação Fiscal, Bilhete de Identidade/Número de Pessoa Colectiva;

b) Tipo e duração da bolsa;

c) Data do início, do termo e condições de renovação, se aplicável;

d) Indicação do local da actividade, do respectivo plano e do orientador ou coordenador científico;

e) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;

f) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

g) Indicação das referências obrigatórias às entidades financiadoras nos trabalhos realizados, publicados ou apresentados;

h) Principais deveres do bolseiro;

i) Montante e periodicidade da bolsa;

j) Descrição sucinta das actividades a desenvolver pelo bolseiro e a obrigatoriedade de apresentação dos respectivos relatórios de actividades;

k) Data da celebração.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, os contratos são reduzidos a escrito.

3 - De todos os contratos de bolsa, são enviadas cópias, para a Fundação para a Ciência e Tecnologia.

4 - O contrato de bolsa deverá ser assinado, pelo dirigente máximo do Instituto Geográfico Português, ou pelo seu legal substituto para a área científica.

Artigo 14º Renovação 1 - As bolsas podem ser renovadas, por períodos adicionais, até ao limite máximo de duração, sem prejuízo dos limites máximos previstos no n.º 3 do artigo 3º, do n.º 2 do artigo 4º e do n.º 2 do artigo 5º do presente Regulamento.

2 - O pedido de renovação de bolsa, poderá ser da iniciativa do bolseiro, do orientador, ou ainda, por indicação do Investigador responsável.

3 - Quando a diligência for do bolseiro ou do respectivo orientador, a solicitação deverá ser efectuada por escrito, pelo período de 60 dias anterior ao términos do contrato, acompanhado dos relatórios dos trabalhos realizados e de um plano dos trabalhos a realizar.

4 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato de bolsa, bastando para tal a concordância, manifestada por despacho, do dirigente máximo do Instituto Geográfico Português, ou do seu legal substituto para a área científica, precedido de parecer fundamentado do Investigador responsável.

Artigo 15º Exclusividade 1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 5º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - O regime de dedicação exclusiva é compatível, com as remunerações auferidas por trabalhos ou actividades descritas no n.º 3 do preceito citado no número anterior.

Artigo 16º Direitos e Deveres dos Bolseiros 1 - Os direitos dos bolseiros, são os previstos no artigo 9º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - Constituem deveres dos bolseiros, para além dos mencionados no presente Regulamento, os constantes do artigo 12º do Diploma citado no número anterior.

Artigo 17º Alteração ao plano de trabalho 1 - A alteração do plano de trabalho poderá efectuar-se de comum acordo entre o Instituto Geográfico Português e o bolseiro, por forma a garantir a melhor adequabilidade à evolução dos projectos em que este colabora.

2 - Quando se verificar a citada alteração, deverá ser redigido novo plano de trabalho, que será assinado pelo bolseiro e pelo respectivo Investigador responsável.

Artigo 18º Menção de apoio Em todos os trabalhos realizados, apresentados ou publicados, pelo bolseiro, é, obrigatoriamente, expresso o apoio concedido aos mesmos pela entidade financiadora, nos termos estabelecidos no contrato de bolsa.

CAPÍTULO IV

Condições financeiras da bolsa Artigo 19º Componentes da bolsa 1 - As bolsas a atribuir incluem unicamente um subsídio mensal com referência à tabela de valores apresentada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2 - O valor referido no ponto anterior poderá ser majorado até 25 %, mediante proposta devidamente fundamentada apresentada pelo Investigador responsável.

3 - Para além do valor previsto no número anterior, podem ser atribuídos aos bolseiros subsídios de deslocação, de estada para reuniões, ou seminários previstos no âmbito dos projectos de investigação onde estiverem inseridos, de acordo com as tabelas em vigor na função pública.

4 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 20º Periodicidade do pagamento Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados, mensalmente, através de transferência bancária.

Artigo 21º Outros benefícios 1 - O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais.

2 - O bolseiro quando não abrangido por nenhum regime de protecção social, pode optar por aderir ao seguro social voluntário, nos termos do previsto no artigo 10º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto e ainda mais especificamente no preceituado no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

CAPÍTULO V Termo e Cessação Artigo 22º Relatório final O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida actividade, acompanhado pelo parecer do Investigador responsável.

Artigo 23º Cessação 1 - Consideram-se causas de cessação contratual, nomeadamente, as seguintes:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A conclusão do plano de actividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de relação jurídico-laboral com o Instituto Geográfico Português;

g) Outros motivos atendíveis, desde que legalmente previstos.

2 - Os factos identificados no número anterior, são comunicados pelo Instituto Geográfico Português à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para efeitos de cancelamento do Estatuto de Bolseiro.

Artigo 24º Regime sancionatório O incumprimento, por uma das partes, dos direitos e deveres adstritos, implica a aplicação das sanções previstas no artigo 18º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais Artigo 25º Casos omissos Os casos omissos neste Regulamento, são resolvidos tendo em atenção as normas constantes na Lei 40/2004, de 18 de Agosto e quando esta for omissa, ao regime geral aplicável e ainda, aos princípios gerais do direito.

Artigo 26º Norma revogatória É expressamente revogada toda a regulamentação aprovada, anteriormente, sobre a matéria.

Artigo 27º Entrada em vigor O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, após a publicação no Diário da República.

Contrato de bolsa de investigação O Instituto Geográfico Português, com sede na Rua Artilharia Um n.º 107, 1099-052 Lisboa, com o NIF 506 132 307, representado por... (nome),... (cargo), como primeiro outorgante e,..., com o Bilhete de Identidade n.º..., o NIF..., residente em..., como segundo outorgante, celebram o seguinte contrato de bolsa de investigação, no âmbito da Lei 40/2004, de 18 de Agosto e nos termos seguintes:

1º O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo uma bolsa... (tipo de bolsa), com a referência..., pelo período de... (meses), eventualmente, renováveis até ao limite máximo de... (meses).

2º A presente bolsa tem início em.../.../... e terá o seu términos em.../.../....

3º O segundo outorgante declara ter tomado conhecimento do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Geográfico Português.

4º O segundo outorgante irá exercer a sua actividade na sede do Instituto Geográfico Português, ou em qualquer parte do território nacional, eventualmente, no estrangeiro, sendo para tal devidamente autorizado.

5º O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de trabalhos em anexo e a apresentar, obrigatoriamente, os respectivos relatórios.

6º O plano de trabalhos, referido no ponto anterior, será em regime de tempo integral e tem como coordenador/orientador... (nome e categoria).

7º 1 - O segundo outorgante beneficia de um seguro de acidentes pessoais, durante todo o período de concessão da bolsa do presente contrato, de cujas condições toma conhecimento.

2 - Poderá optar por aderir ao seguro social voluntário, nos termos do previsto no artigo 10º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto e ainda mais especificamente no preceituado no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, quando não abrangido por nenhum regime de protecção social.

8º O montante da bolsa é o resultante de um subsídio mensal, com referência à tabela de valores apresentada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

9º Os direitos e deveres das partes, para além das consignadas neste contrato, são os que resultam do preceituado na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

10º A entidade financiadora nos trabalhos realizados, publicados ou apresentados, é o Instituto Geográfico Português.

Lisboa,... de... de....

O Primeiro outorgante,...

O Segundo outorgante,...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/11/plain-230642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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