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Despacho 14915/2015, de 16 de Dezembro

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Sumário

Alteração de designação e do plano de estudos do 2.º ciclo de estudos em Psicologia

Texto do documento

Despacho 14915/2015

A designação e o plano de estudos do 2.º ciclo de estudos em Psicologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2006, através do Despacho 18296/2006, alterado pelo Despacho 12243/2013, de 25 de setembro, Diário da República n.º 185, 2.ª série, registado com o número R/A-Ef 2905/2011, pelo Diretor-Geral do Ensino Superior, em 18 de março de 2011, tiveram, no âmbito do processo de avaliação/acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações constantes do presente despacho.

Assim, e para os efeitos do artigo 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, em cumprimento da decisão de registo, de 10 de novembro de 2015, do Diretor-Geral do Ensino Superior, o reitor da Universidade Fernando Pessoa faz saber que:

1.º

Alteração da designação e do plano de estudos

As áreas científicas e estrutura curricular do 2.º ciclo de estudos em Psicologia Clínica e da Saúde, com a alteração do plano de estudos aceite pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprovada pela Direção-Geral do Ensino Superior através do registo R/A-Ef 2905/2011/AL01, de 10 de novembro de 2015, constam do Anexo ao presente despacho.

2.º

Aplicação

O plano de estudos entra em vigor no ano letivo de 2015-2016.

3.º

Transição curricular

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Fernando Pessoa.

16 de novembro de 2015. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

Áreas científicas e estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa.

2 - Unidade orgânica: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

3 - Curso: 2.º ciclo de estudos em Psicologia Clínica e da Saúde.

4 - Grau ou diploma: Mestrado.

5 - Área científica predominante do curso: 311 - Psicologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessários à obtenção do grau: 120.

7 - Duração normal do curso: 4 semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

(Despacho 18296/2006, de 7 de setembro, Diário da República, n.º 173, 2.ª série, alterado pelo Despacho 12243/2013,

de 25 de setembro, Diário da República n.º 185, 2.ª série - Alteração)

Universidade Fernando Pessoa

Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

Psicologia Clínica e da Saúde

Mestrado

1.º Ano - 1.º semestre

(ver documento original)

1.º Ano - 2.º semestre

(ver documento original)

2.º Ano - 1.º e 2.º semestres

(ver documento original)

209162189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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