de 13 de Março
Os poderes atribuídos à Junta de Salvação Nacional pela Lei 3/75, de 19 de Fevereiro, determinam que se estabeleça a orgânica que lhe permita a eficiente execução das tarefas cometidas e que exercerão a sua acção na sua directa dependência.Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º da lei referida, a Junta de Salvação Nacional decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional são constituídos pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Desmantelamento e Liquidação;
b) Serviço de Saneamento;
c) Serviço de Vigilância Económica e Social;
d) Serviço de Informações;
e) Serviço de Administração e Apoio.
2. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional serão dirigidos superiormente por um oficial general por ela nomeado, o qual só perante a mesma responderá.
3. A direcção de cada um dos Serviços referidos será confiada a um oficial superior de qualquer dos ramos das forças armadas, nomeado em comissão de serviço ordinária.
4. O pessoal militar necessário ao cabal desempenho dos serviços será requisitado aos estados-maiores de cada um dos ramos em comissão ordinária.
5. O pessoal civil será contratado directamente em regime de prestação eventual de serviços, sendo os respectivos encargos suportados por verbas próprias.
Art. 2.º - 1. Ao Serviço de Desmantelamento e Liquidação compete:
a) A direcção e a coordenação das actividades relacionadas com o desmantelamento e a extinção dos organismos referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º da Lei 3/75, de 19 de Fevereiro;
b) A intervenção e a cooperação com os órgãos do Governo para os fins referidos no n.º 4.º do artigo 1.º da Lei 3/75;
c) A promoção do apuramento de responsabilidades para julgamento dos indivíduos designados nos n.os 3.º e 10.º do artigo 1.º da Lei 3/75.
2. A liquidação do património dos organismos extintos será executada por comissões liquidatárias, para o efeito nomeadas pelo Governo.
Art. 3.º - 1. Ao Serviço de Saneamento compete:
a) A coordenação das medidas adoptadas para cumprimento da atribuição conferida pelo n.º 6.º do artigo 1.º da Lei 3/75;
b) A colaboração directa com as instituições do Governo Provisório que prossigam idênticos fins;
c) Estabelecer o impedimento temporário do acesso à função pública para os indivíduos referidos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei 3/75.
2. O cargo de director do Serviço de Saneamento será desempenhado em acumulação pelo oficial nomeado para presidente da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.
Art. 4.º - 1. Ao Serviço de Vigilância Económica e Social compete:
a) A vigilância, contrôle e intervenção referidos no n.º 7.º do artigo 1.º da Lei 3/75;
b) A adopção de medidas contra a corrupção, de acordo com o disposto no n.º 8.º do artigo 1.º da mesma lei;
c) A proposta de adopção de medidas para assegurar a tranquilidade pública, nos termos do n.º 9.º do artigo 1.º da Lei 3/75.
2. As comissões ou delegados nomeados pela Junta de Salvação Nacional para inquéritos, averiguações, análises e sindicâncias, dentro dos campos de actividade cobertos pelos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º da Lei 3/75, gozarão das prerrogativas comuns de agentes da polícia judiciária militar e inspectores de economia e finanças.
Art. 5.º - 1. Ao Serviço de Informações compete:
a) A recolha e a análise das informações necessárias ao desempenho das tarefas que competem à Junta de Salvação Nacional e, em especial, às que lhe foram conferidas pela Lei 3/75, de 19 de Fevereiro;
b) A realização das investigações solicitadas pelos restantes serviços executivos e destinadas a aprofundar ou a esclarecer assuntos específicos;
c) A difusão de notícias ou relatórios de informações pelos serviços da Junta ou por outros órgãos militares ou governamentais de acordo com directivas superiores recebidas.
2. O Serviço de Informações disporá de um departamento técnico e um departamento administrativo privativos destinados a satisfazer as suas necessidades especializadas.
Art. 6.º - 1. Ao Serviço de Administração e Apoio compete, de uma maneira geral, prestar os apoios técnico, administrativo e logístico necessários ao cabal desempenho das actividades dos serviços executivos da Junta de Salvação Nacional.
2. Dentro do Serviço de Administração e Apoio serão incluídas as seguintes secções:
a) Conselho Administrativo;
b) Secretaria-Geral;
c) Gestão de Pessoal;
d) Auditoria Jurídica;
e) Auditoria Económico-Financeira;
f) Informações e Relações Públicas.
3. O director do Serviço de Administração e Apoio será o presidente do conselho administrativo, o qual contabilizará e processará todas as verbas e contas dos Serviços Executivos da Junta.
Art. 7.º Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional estabelecidos pelo presente diploma regular-se-ão, no que nele não estiver expressamente estatuído, por regulamentos próprios que deverão elaborar no mais curto prazo possível para serem presentes e sancionados pela Junta.
Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António Alva Rosa Coutinho - Aníbal de Pinho Freire.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.