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Regulamento 846/2015, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na Universidade do Algarve (UAlg)

Texto do documento

Regulamento 846/2015

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na Universidade do Algarve (UAlg)

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o procedimento do Concurso de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na UALG, bem como transpor para o regulamento orientações superiores sobre este processo, cumpre proceder à alteração do Regulamento 204/2014, relativo ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2014.

Assim, nos termos do disposto na alínea r), n.º 1, do artigo 33.º, dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho normativo 65/2008, publicado em 22 de dezembro de 2008, o Reitor da Universidade do Algarve determina a alteração ao regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na Universidade do Algarve (UAlg).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento rege o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado unicamente como concurso, com vista à frequência de ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na UAlg.

Artigo 2.º

Definição de estudante internacional

1 - Os estudantes internacionais são os que não têm nacionalidade portuguesa, com exceção dos estudantes que:

a) Tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na UAlg, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Se encontrem a frequentar a UAlg no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a UAlg tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo, ou de um ciclo de estudos em associação com uma ou mais instituições de ensino superior estrangeiras.

2 - Os estudantes que, no momento da candidatura, forem simultaneamente cidadãos de Estado-Membro da União Europeia, no qual não tenham residência habitual, e nacionais de outro país estrangeiro, podem optar pela nacionalidade que lhes permita ser abrangidos pelo estatuto de estudante internacional.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 1.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UAlg ou noutra instituição de ensino superior português.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que venham a adquirir a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UAlg:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos definidos pela Portaria 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

2 - A titularidade da qualificação referida na alínea a) do número anterior carece de certificação pela autoridade competente do país em que foi obtida.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham o nível de conhecimento requerido da língua em que o ensino desse ciclo de estudos é ministrado, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - Quando o curso tenha pré-requisitos, a sua exigência será divulgada e indicados os documentos necessários à sua comprovação.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - As provas de ingresso e o sistema de ponderação constantes do anexo I.1 aplicam-se a candidatos titulares de curso de ensino secundário português, a candidatos de ensino secundário estrangeiro que tenham realizado as provas de ingresso portuguesas ou equivalentes, com nível e conteúdos idênticos às provas de ingresso elencadas.

2 - No âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, podem também candidatar-se os detentores de um diploma de ensino secundário (GCSE, General Certificate of Secondary Education) que tenham realizado pelo menos três disciplinas nos exames de Nível Avançado (A-Level), com pelo menos uma nota B em cada uma das disciplinas correspondentes às provas de ingresso, referidas no anexo I.1, e notas iguais ou superiores a C nas outras disciplinas.

3 - Para os candidatos titulares de cursos do sistema de ensino médio brasileiro que tenham realizado o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), ou equivalente, aplicam-se as provas de ingresso e o sistema de ponderação constantes do anexo I.2.

4 - Os candidatos não titulares de curso de ensino secundário português ou de curso conferido por instituição de ensino estrangeira, podem optar por:

a) Apresentar prova documental, incluindo classificações finais e escala de classificação, da frequência e aproveitamento de exames estrangeiros de acesso ao ensino superior ou em nível de ensino que proporcione a aquisição de conhecimentos em matérias, nível e conteú-do equivalentes aos exigíveis pelas provas do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro e especificadas no anexo I.1;

b) Realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, nas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

5 - As classificações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são utilizadas de acordo com a ponderação especificada no anexo I.1.

6 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0 a 20 valores, nos seguintes termos:

a) Em conformidade com o disposto na Portaria 224/2006, de 8 de março, e na Portaria 699/2006, de 12 de julho, ou diplomas que as venham substituir,

b) As classificações do exame A-Level referido no n.º 2, do artigo 5.º, são convertidas de acordo com a tabela do anexo I.3;

c) Por conversão proporcional, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

7 - As classificações obtidas no ensino secundário e provas de ingresso, ou equivalente, podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo, contudo a nota mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 10 valores.

Artigo 6.º

Língua de ensino

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado na UAlg exige a comprovação, mediante certificado emitido por entidade reconhecida para esse efeito, do domínio independente do idioma em que o ciclo de estudos é ministrado, nos termos previstos para os níveis B1 e B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECRL).

2 - O idioma em que o ciclo de estudos é ministrado, designado no presente regulamento unicamente como língua de ensino, é definido anualmente nos termos do anexo I.1.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos cujo grau de conhecimentos linguísticos corresponda apenas ao nível B1 do QECRL estão obrigados à frequência com aproveitamento de um curso anual da língua de ensino, ministrado na UAlg e sujeito aos emolumentos fixados.

4 - Na falta de certificação do nível de domínio da língua de ensino, a candidatura ao concurso fica condicionada à realização com aproveitamento de uma prova da língua de ensino, com sujeição à tabela de taxas e emolumentos da UAlg.

5 - Os resultados obtidos na prova prevista no número anterior produzem os seguintes efeitos:

a) A aprovação na prova depende da demonstração de conhecimentos de nível B1 ou B2;

b) Os candidatos com conhecimentos de nível B2 estão dispensados da frequência do curso anual da língua de ensino;

c) Aos candidatos com conhecimentos de nível B1 é aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo;

d) A demonstração de conhecimentos abaixo do nível B1 implica a reprovação na prova e a exclusão da candidatura ao concurso.

6 - A transição para o 2.º ano do ciclo de estudos em que o estudante internacional está inscrito depende de um domínio da língua de ensino de nível B2.

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos candidatos que tenham frequentado o ensino secundário, ou equivalente, na língua de ensino.

Artigo 7.º

Vagas e calendário do concurso

1 - O número de vagas do concurso, em cada ciclo de estudos, é fixado anualmente por despacho reitoral, ouvidos os diretores das unidades orgânicas e departamentos equiparados, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da unidade orgânica responsável pela organização do ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, bem como as orientações gerais proferidas para o efeito.

2 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura ao concurso por ano letivo.

3 - O despacho referido no n.º 1, devidamente fundamentado, é comunicado à DGES e divulgado na página da Internet da UAlg no prazo de 10 dias úteis.

4 - O calendário do concurso é fixado anualmente por despacho reitoral, ouvidos os diretores das unidades orgânicas e departamentos equiparados, com antecedência não inferior a 3 meses em relação à data de início do concurso, e divulgado na página da Internet da UAlg no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 8.º

Candidatura ao concurso

1 - Sem prejuízo da vinculação às regras e procedimentos anual-mente divulgados na página da Internet da UAlg, a candidatura ao concurso é instruída da seguinte forma:

a) Preenchimento do formulário de candidatura disponibilizado online na página da internet ou no sistema informático de gestão académica dos serviços académicos;

b) Fotocópia simples do passaporte ou do documento de identificação do candidato;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não se encontra abrangido por nenhuma das alíneas elencadas no n.º 1 do artigo 2.º;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente ou, tratando-se de instituição de ensino estrangeira não subsumível no regime definido pelo anexo I.2, da titularidade de habilitação necessária e suficiente para o acesso ao ensino superior no país de origem, devidamente certificado pelas autoridades competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

e) Documento comprovativo da classificação obtida, nos termos do artigo 5.º;

f) Comprovativo do nível de domínio da língua de ensino, nos termos do artigo 6.º

2 - À exceção do previsto na alínea b), os documentos referidos no número anterior devem ser traduzidos para português ou inglês sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha da Convenção de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários. Pode excecionalmente ser aceite documentação reconhecida por Notário, quando não haja representação diplomática ou consular no local.

3 - A candidatura está sujeita à aplicação da tabela de taxas e emolumentos da UAlg.

Artigo 9.º

Classificação final e seriação

1 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas, multiplicadas pelo respetivo peso e expressas ou convertidas à escala de 0 a 20 valores, nos termos previstos nos anexos I.1 e I.2.

2 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

3 - Nas situações de empate entre as classificações correspondentes ao último lugar de acesso, são criadas tantas vagas adicionais consoante o número de candidatos que se encontrem nessas condições.

4 - Os candidatos são notificados do resultado da sua candidatura no prazo de 5 dias úteis após a seriação.

CAPÍTULO III

Procedimento de inscrição

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

O procedimento de matrícula e inscrição é fixado juntamente com o calendário previsto no artigo 7.º

Artigo 11.º

Propina

1 - Para cada ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado, o valor da propina anual de inscrição é fixado por deliberação do conselho geral, sob proposta do reitor.

2 - O valor da propina anual pode ser pago numa única prestação integral ou em prestações periódicas, em número a fixar por despacho reitoral.

3 - No ato da matrícula e inscrição terá de ser efetuado o pagamento de pelo menos a primeira prestação, acrescida da taxa de inscrição.

4 - As restantes prestações podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia dos prazos fixados para o efeito, ficando sujeitas à aplicação de juros de mora a partir da data de incumprimento.

5 - O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.

Artigo 12.º

Conta-corrente

1 - Sem prejuízo das situações em que se justifique a transferência de verbas para a conta-corrente do estudante, os pagamentos efetuados a título de propinas, emolumentos e taxas de matrícula e inscrição não são reembolsáveis, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Verificação superveniente do não preenchimento das condições de ingresso;

b) Anulação da inscrição;

c) Não frequência ou interrupção do ciclo de estudos;

d) Desistência da candidatura ao concurso;

e) Falsidade de declarações ou documentos;

f) Reprovação em qualquer dos ciclos de estudos, cursos ou provas previstos no presente regulamento.

2 - Os estudantes podem utilizar o saldo da sua conta-corrente para qualquer pagamento a realizar na UAlg até um prazo máximo de 3 anos, período após o qual é definitivamente considerado receita da UAlg.

Artigo 13.º

Fraude

Nas situações em que o candidato preste falsas declarações ou apresente documentos falsificados é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas, não havendo lugar a reembolso das importâncias pagas, sem prejuízo de poderem ser adotados outros procedimentos legalmente previstos, nomeadamente a comunicação às autoridades competentes para efeitos de cancelamento de visto de estudante.

Artigo 14.º

Dever de informação

A UAlg comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento de Propinas e no Regulamento Geral de Avaliação da UAlg, bem como na legislação e demais regulamentação em vigor.

Artigo 16.º

Revisão

Os anexos são revistos, por despacho reitoral, e divulgados na página da internet da UAlg até 3 meses antes do início das candidaturas a este concurso.

Artigo 17.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I.1

Concurso especial para estudantes internacionais - Regime de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, língua de ensino e ponderação

1 - Provas de Ingresso:

(ver documento original)

2 - Outras situações:

Quando a candidatura e o ingresso no ensino superior do país em que a qualificação foi obtida não exigir provas específicas e o candidato não optar por realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento:

Apresentar prova documental, incluindo classificações finais e escala de classificação, da frequência e aproveitamento em nível de ensino que proporcione a aquisição de conhecimentos em matérias, nível e conteúdo equivalentes aos exigíveis pelas provas do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - Ponderação das Classificações:

Classificação do ensino secundário ou equivalente - 65 %;

Classificação média das provas de ingresso ou equivalente - 35 %.

4 - Abertura de Vagas:

As candidaturas aos ciclos de estudo estão sujeitas à abertura de vagas e ao respetivo número fixado anualmente por despacho reitoral, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

ANEXO I.2

Concurso especial para estudantes internacionais

Provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português e ponderação

I.2.1 Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil) ou exame vestibular (Brasil) de acesso às universidades públicas estaduais e federais e à Pontifícia Universidade Católica

1 - Provas de Ingresso:

As provas de ingresso exigidas para o exame ENEM encontram-se elencadas na tabela.

As provas realizadas através do exame Vestibular têm de ser equivalentes nos seus conteúdos, às provas constantes da tabela, ainda que as designações possam não ser coincidentes.

(ver documento original)

2 - Classificação mínima exigida

Só são admitidos os candidatos com ENEM que tenham pelo menos 500 pontos na prova de redação e pelo menos 475 pontos em cada uma das restantes provas.

Só são admitidos candidatos com vestibular que, após a conversão das classificações obtidas para a escala de 0 a 20 valores, obtenham em cada prova, pelo menos 10 valores.

3 - Ponderação das Classificações:

Classificação do ensino médio - 65 %;

Classificação média das provas de ingresso - 35 %.

4 - Abertura de Vagas:

As candidaturas aos ciclos de estudo estão sujeitas à abertura de vagas e ao respetivo número fixado anualmente por despacho reitoral, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

ANEXO I.3

Conversão das classificações dos exames A-Level para a escala de 0 a 20

(ver documento original)

1 de dezembro de 2015. - O Reitor, António Manuel da Costa Guedes Branco.

209166944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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