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Lei 4/75, de 13 de Março

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Sumário

Altera a Lei n.º 3/75 de 19 de Fevereiro (competências da Junta de Salvação Nacional) determinando que cabe à Junta de Salvação Nacional o julgamento dos recursos referidos no nº 3 do art. 18º do Decreto-Lei n.º 621-C/74 de 15 de Novembro, bem como o dos recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/75 de 13 de Março.

Texto do documento

Lei 4/75

de 13 de Março

Verificando-se a premente necessidade de atribuir à Junta de Salvação Nacional poderes de intervenção directa em mais domínios do que os previstos na Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro;

Nestes termos:

O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º da Lei 3/75, de 19 de Fevereiro, o seguinte número:

11.º Assegurar a regularidade do processo das eleições para a Assembleia Constituinte e a realização das mesmas em ambiente de civismo e tranquilidade pública, podendo tomar, para tanto, até à data das eleições, as medidas necessárias, incluindo a suspensão da actividade contra partidos políticos ou organizações cujo programa seja contrário ao Programa do Movimento das Forças Armadas ou cujo comportamento se caracterize pelo incitamento à violência ou pelo seu uso ou perturbe a disciplina das forças armadas.

Art. 2.º Cabe à Junta de Salvação Nacional o julgamento dos recursos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, bem como o dos recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/75, desta data, devendo, neste caso, comunicar a decisão, para os devidos efeitos, ao Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 3.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Estado.

Promulgada em 6 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/13/plain-230614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Lei 3/75 - Presidência da República

    Atribui à Junta de Salvação Nacional determinados poderes até que, de acordo com a Constituição Política a elaborar pela Assembleia Constituinte, entrem em funções os órgãos de soberania da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 126/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita vários números ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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